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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2825, de 24 de setembro de 1987

Nº 2825/1987

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Art. 1.
- Fica instituído na Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA o Conselho Técnico-Administrativo, integrado pelos seguintes membros:
Io Secretário de Agricultura e Abastecimento, que o Presidirá;
IIo Presidente da EMGOPA, que substituirá o Secretário de Agricultura e Abastecimento em seus impedimentos eventuais;
IIIo Presidente da EMATER-GO;
IVo Presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Instituições de Pesquisas Agropecuária e Florestal - SINPAF, seção local da EMGOPA;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.235, de 30-05-1994. o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Extensão Rural e Setor Público Agrícola do Estado de Goiás - SINTERPAGO.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.698, de 06-11-1991. o Presidente do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Goiás;

Vum representante da EMBRAPA;
VIum representante da Universidade Federal de Goiás;
VIIum representante da Federação da Agricultura;
VIIIum representante dos empregados da Empresa, eleito mediante voto direto e secreto, nos termos do Decreto 2.680, de 16 de março de 1987;
IX5 (cinco) membros indicados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento entre pessoas de nível universitário, de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com o setor.
§ 1º- São membros natos os previstos nos incisos I a IV; os demais serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º- Os membros a que se referem os incisos V a VIII serão indicados pelas respectivas instituições ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º- O Conselho Técnico-Administrativo só poderá reunir-se com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 4º- As decisões do Conselho Técnico-Administrativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 5º- Os demais membros da Diretoria Executiva da EMGOPA poderão participar das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo com direito a voz mas sem direito a voto.
§ 6º- Nas suas ausências e impedimentos, os membros do Conselho Técnico-Administrativo indicarão por escrito os seus substitutos, ressalvado o disposto no item II deste artigo.
§ 7º- A participação dos membros do Conselho Técnico Administrativo não será remunerada.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.825, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987.

- Vide Lei nº 7.690 / 1973 e 7.767 / 1973.

Dispõe sobre criação do Conselho Técnico-Administrativo da empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 3109178,

DECRETA:

Art. 2.
- Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
Ifixar as metas de ação da EMGOPA, bem como a orientação geral dos negócios da Empresa;
IIaprovar os programas anuais e plurianuais da EMGOPA e respectivos orçamentos;
IIIfiscalizar a gestão da Diretoria, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IVaprovar os relatórios financeiros da Diretoria, acompanhados de laudo de auditoria e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da Empresa;
Vmanifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria, após examinadas pelo Conselho Fiscal da EMGOPA;
VIautorizar a aquisição e o gravame de bens imóveis;
VIIaprovar o Regulamento de Pessoal da EMGOPA;
VIIIaprovar o Plano de Cargos e Salários, em consonância com a política de pessoal da EMBRAPA, nos termos de convênio firmado em 19 de outubro de 1974, entre o Ministério da Agricultura e o Governo do Estado de Goiás, e respectivos termos aditivos;
IXdelegar competência à Diretoria Executiva, quando julgar necessário;
Xexaminar e submeter, através de seu Presidente, à aprovação do Governador do Estado, as eventuais alterações do Estatuto da EMGOPA;
XIaprovar o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado
XIIdeliberar sobre os casos omissos no Estatuto da EMGOPA:
§ 1º- O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º- O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á, semestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.698, de 06-11-1991. - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.

Art. 3.
- Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a Diretoria Executiva da EMGOPA deverá reformular o Estatuto da empresa, de forma a adequá-lo a este decreto e ás demais prescrições da legislação estadual em vigor , que lhe forem pertinentes, após o que o submeterá ao Conselho Técnico-Administrativo, para posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 24 de setembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

João Juarez Bernardes

(D.O. de 29-09-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-09-1987.

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