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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3482, de 3 de julho de 1990

Nº 3482/1990

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.482, DE 03 DE JULHO DE 1990.

- Vide Decretos nºs 3.644, de 03-06-1991 e 4.255, de 30-05-1994.

Aprova o estatuto da Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária -EMGOPA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4912322/89 e o disposto na Lei nº 7.690, de 19 de setembro de 1973, Alterada pela de nº 7.767, de 20 de novembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1.
- É aprovado o anexo estatuto da EMPRESA GOIANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMGOPA.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Dailton Jairo Garcia

(D.O. de 24-07-1990)

ESTATUTO DA EMPRESA GOIANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMGOPA

CAPÍTULO I

Da denominação e personalidade jurídica

Art. 1.
- A Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA -, empresa pública, jurisdicionada à Secretaria da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, instituída com base na Lei nº 7.690, de 15 de setembro de 1973, alterada pela de nº 7.767, de 20 de novembro de 1973, reger-se-á pelo presente estatuto e por normas legais que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

Da Sede, Foro e Duração

Art. 2.
- A empresa a que se refere o artigo anterior tem sede e foro em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, e atuação em todo o território goiano, podendo a sua Diretoria Executiva criar órgãos locais, com a devida aprovação do Conselho Técnico-Administrativo (CTA).
Art. 3.
- O prazo de duração da empresa é indeterminado.

CAPÍTULO III

Do Objeto Social

Art. 4.
- São finalidades da empresa:
Ipromover, planejar, estimular, coordenar e executar as atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimento e tecnologias para o desenvolvimento do setor agropecuário estadual;
IIdar apoio e subsídios técnicos à Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a outros órgãos do setor na formulação, orientação e coordenação da política agropecuária estadual.
Parágrafo único- As pesquisas de que trata este artigo serão de natureza agropecuária, físico-biológica, de tecnologia de produtos agropecuários e sócio econômica no setor agrícola, podendo, ainda, em cooperação com as entidades próprias, abranger assuntos florestais, de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura.
Art. 5.
- Para consecução de seu objeto social, deverá a empresa, especialmente:

a - manter estreita articulação com os serviços de assistência técnica, públicos se privados, para efeito de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio para o desenvolvimento de suas atividades específicas:

b - colaborar com entidades públicas, federais e de outros Estados que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;

c - articular-se com entidades de direito privado e empresários rurais, quando devidamente aparelhados, para execução de trabalhos de pesquisa;

d - evitar a duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras instituições;

e - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que deva dedicar-se e realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo.

f - promover a concessão de financiamento para atividades de pesquisa, diretamente ou em articulação com mecanismos financeiros específicos.

Parágrafo único- Deverão se objeto de prévio ajuste os serviços concernentes ás atividades de pesquisa que a empresa prestara órgãos públicos e entidades privadas, fincando-lhe assegurado, sempre, o direito de divulgar os resultados dos respectivos trabalhos.
Art. 6.
- Nos sistemas de planejamento, programação e orçamento da empresa, serão observadas as seguintes diretrizes básicas:
Icompatibilizarão de sua programação com os planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado de Goiás, bem como com a política estabelecida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuário - EMBRAPA - , ajustando aquela programação aos objetivos, metas e planos por esta fixados;
IIadequação de seus programas e projetos ás políticas estabelecida pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado para o desenvolvimento do setor agropecuário;
IIIrevisão de sua programação, em decorrência da avaliação de projetos e programas anteriores em andamento;
IVobservância, na elaboração de programas e projetos, da situação real do Estado de Goiás, no que se refere a recurso produtivos, inclusive quanto ás diferenciações geoeconômicas;
Varticulação com outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, que se dediquem ás atividades de pesquisa, objetivando evitar dispersão de esforços e recursos, assim como reforçar-lhes a respectiva ação;
VIacompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de verificar o respectivo cumprimento, bem assim dos custos reais e da eficácia dos processos adotados;
VIIintegração de suas atividades com as desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e por outros órgãos de pesquisa a nível estadual, regional e nacional.
Art. 7.
- A empresa racionalizara seus procedimentos nas áreas de programação e de administração, de forma a adaptá-los aos fixados pela Empresa Brasileira de pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

CAPÍTULO IV

Do Capital Social

Art. 8.
- O capital social da empresa é de Cr$ 15.000,00, sendo Cr$ 12.760,13 integralizado, e, Cr$ 2.239,87, a integralizar, pertencente totalmente ao Estado.
Art. 9.
- Por ato do CTA, poderá ser autorizado o aumento de capital da empresa, mediante:
Iparticipação de outras pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta, do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada sempre ao Estado de Goiás participação majoritária;
IIincorporação de lucros e reservas e de outros recursos que o Estado destinar para esse fim;
IIIreavaliação do ativo.
Art. 10.
- A revisão do capital da empresa poderá ser processada após a avaliação dos bens que a ela forem incorporados.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Financeiros

Art. 11.
- Constituem recursos financeiros da empresa:
Ias dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
IIos créditos abertos em seu favor;
IIIos recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IVos recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
Va renda de bens patrimoniais;
VIos recursos de operações de crédito;
VIIas doações que lhe forem feitas;
VIIIos recursos decorrentes de lei específica;
IXquaisquer outras receitas operacionais.

CAPÍTULO VI

Da Administração

SEÇÃO I

Da Organização Geral

Art. 12.
- A administração superior da EMGOPA compõe-se dos seguintes órgãos:
IConselho Técnico-Administrativo (CTA), órgão de caráter normativo e deliberativo;
IIDiretoria Executiva;
IIIConselho Fiscal e
VIórgãos locais, que constituirão as unidades básicas de pesquisa.

SEÇÃO II

Do Conselho Técnico Administrativo (CTA)

Art. 13.
- O Conselho Técnico-Administrativo é integrado pelos seguintes membros, de acordo com o decreto nº 2.825, de 24 de setembro de 1977:
Io Secretário de Agricultura e Abastecimento, que o presidirá;
IIo Presidente da EMGOPA, que substituirá o Secretário de Agricultura e Abastecimento em seus impedimentos eventuais;
IIIo Presidente da EMATER-GO;
IVo Presidente do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Goiás;
Vum representante da EMBRAPA;
VIum representante da Universidade Federal de Goiás;
VIIum representante da Federação da Agricultura;
VIIIum representante dos empregados da empresa, eleito mediante voto direto e secreto, nos termos dos Decretos nºs 2.680, de 16 de março de 1987, e 2.760, de 16 de junho de 1987;
IX5 (cinco) membros indicados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento entre pessoas de nível universitário, de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com o setor.
§ 1º- São membros natos os previstos nos incisos I a IV; os demais serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois ) anos, permitida a recondução.
§ 2º- Os membros a que se referem os incisos V a VIII serão indicados pelas respectivas instituições ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º- O Conselho TécnicoAdministrativo só poderá reunir-se com a presença da metade mais um de seus membros.
§ 4º- As decisões do Conselho Técnico-Administrativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.
§ 5º- Os membros da Diretoria Executiva da EMGOPA poderão participar das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 6º- Nas suas ausências e impedimentos, os membros do Conselho Técnico-Administrativo indicação por escrito os seus substitutos, ressalvado o disposto no item II deste artigo.
§ 7º- A participação dos membros do Conselho Técnico-Administrativo não será remunerada.
Art. 14.
- Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
Ifixar as metas de ação e a orientação geral dos negócios da empresa;
IIaprovar os programas anuais e plurianuais da EMGOPA e respectivos orçamentos;
IIIfiscalizar a gestão da Diretoria, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos, sem prejuízo de iguais providências por parte do Tribunal de Contas do Estado ou do Poder Legislativo;
IVaprovar os relatórios financeiros da Diretoria, acompanhados de laudo de auditora e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da empresa;
Vmanifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria, após examinados pelo Conselho Fiscal;
VIautorizar a aquisição e o gravame de bens imóveis;
VIIaprovar o Regulamento de pessoal da EMGOPA;
VIIIaprovar o Plano de Cargos e Salários, nos termos da legislação vigente;
IXdelegar competência à Diretoria Executiva, quando julgar necessário;
Xexaminar e submeter, através de seu Presidente, à aprovação do Governador do Estado, as eventuais alterações do Estatuto da EMGOPA;
XIaprovar o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
XIIdeliberar sobre os casos omissos omissos no Estatuto da EMGOPA.
§ 1º- O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2ºAs reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a serem objeto de discussão e/ou deliberação.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 15.
- A Diretoria Executiva da empresa será composta de um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º- A nomeação dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em brasileiros, de comprovada experiência administrativa ou notórios conhecimentos das atividades desenvolvidas pela empresa.
§ 2º- Será assegurado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMPBRAPA o direito de indicar ao Governador do Estado, para nomeação, o Diretor Técnico de que trata este artigo.
§ 3º- Ao Diretor indicado na forma do disposto no parágrafo anterior caberá coordenar e supervisionar as atividades de programação técnica da empresa.
§ 4º- A Diretoria deliberará, por maioria de votos e com a presença de todos os membros, assegurando ao Presidente voto de desempate.
§ 5º- Os membros da Diretoria Executiva da EMGOPA terão remuneração fixada pelo governador do Estado, assegurado o direito de opção pelo salário do cargo efetivo, quando mencionada Diretoria for constituída de empregados da empresa.
Art. 16.
- À Diretoria Executiva cabe, em nível superior, organizar orientar, coordenar e controlar as atividades da empresa, de modo a permitir que esta atinja seus objetivos, em harmonia com os planos e a política de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado, competindo-lhe, especificamente:
Icumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações do Conselho Técnico-Administrativo;
IIestabelecer as normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da empresa;
IIIaprovar, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo, os planos e programas da empresa;
IVsubmeter ao CTA os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Vfixar as formas de remuneração à empresa inclusive as relativas à prestação de serviços;
VIsubmeter à aprovação do CTA o Plano de Cargos e Salários e o Regulamento de Pessoal;
VIIcompatibilizar os programas e projetos oriundos das Estações e Campos Experimentais, objetivando a elaboração dos programas anuais e plurianuais de trabalho na empresa;
VIIIexaminar e encaminhar ao CTA, para aprovação, o orçamento de custeio da empresa, a prestação anual de contas, com seu relatório e balanços, bem como o resultado líquido das operações;
IXsolicitar ao CTA autorização para a aquisição e o gravame de bens imóveis;
Xautorizar a locação, renúncia e desistência de direito de ação;
XIpropor ao CTA a criação e novas Estações e Campos Experimentais, assim como de Campos de Produção de Sementes Básicas;
XIIconceder licença aos membros da Diretoria e designar substituto para qualquer um deles, inclusive em caso de vaga, até a respectiva nomeação;
XIIIsubmeter à apreciação do CTA os relatórios anuais de atividades da empresa;
XIVsubmeter ao Conselho Fiscal o balanço, os relatórios financeiros e as prestações de contas da empresa;
XVcriar e operar os mecanismos necessários à articulação com os outros serviços do poder público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, provisão de insumos e comercialização de produtos agropecuários.
Parágrafo único- As deliberações da Diretoria Executiva, em matéria técnica, deverão guardar conformidade com as normas, pareceres e recomendações que hajam sido aprovadas pelo Conselho Técnico.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Presidente e dos Diretores:

Art. 17.
- Compete ao Presidente:
Idirigir, ordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da empresa;
IIcumprir e fazer cumprir as normas em vigor na empresa, oriundas da Diretoria Executiva e do Conselho Técnico-Administrativo;
IIIatribuir aos diretores a coordenação e a supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da empresa, observado o disposto no § 3º do art. 15 deste Estatuto;
IVdesignar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos eventuais;
Vadmitir, promover, licenciar, aplicar penalidades, transferir, remover e dispensa empregados e praticar os demais atos de administração;
VIrepresentar a empresa em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
VIIassinar convênios contratos e ajustes relacionados com as atividades da empresa;
VIIIencaminhar ao Secretário da Agricultura e Abastecimento os documentos e as informações que devam ser apresentados para efeito de acompanhamento da execução das atividades da empresa especialmente:

a - programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;

b - prestações de Contas;

c - relatório anual de atividades;

d - avaliação de resultados;

e - relatórios especiais, quando solicitados.

IXdar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;
Xreceber, depositar e movimentar os recursos da EMGOPA, podendo delegar esta competência a outros Diretores e funcionários, ressalvado o disposto no art. 19;
XIcontrolar a aplicação e promover a comparação dos recursos recebidos, de acordo com as normas vigentes;
XIIsubmeter ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, até o dia 31 de março, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada da decisão do CTA e do pronunciamento do Conselho Fiscal.
XIIIpresidir as reuniões do Conselho Técnico e da Diretoria Executiva;
XIVsubmeter ao Secretário da Agricultura e Abastecimento os assuntos que dependam da decisão da mesma autoridade.
Art. 18.
- Os Diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e normas, cujos exame e aprovação sejam da competência da diretoria Executiva.
Art. 19.
- A competência para movimentação de contas bancárias, quando delegada pelo Presidente, será sempre exercida, em conjunto, por um diretor da EMGOPA e outra pessoa expressamente autorizada pela Diretoria.
Art. 20.
- A Diretoria Executiva definirá os atos de administração que o Presidente e os Diretores poderão respectivamente delegara.

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

Art. 21.
- o Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Governo do Estado, pelo prazo de (um) ano, sendo admitida a recondução.
Parágrafo único- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado, anualmente.
Art. 22.
- Ao Conselho Fiscal compete:

a - examinar os balanços, relatórios e prestações de contas da empresa, encaminhando-os à apreciação do CTA, com os respectivos pronunciamentos, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;

b - acompanhar a execução financeira e orçamentária da empresa, podendo examinar livros e quaisquer documentos e requisitar informações;

c - pronunciar-se sobre os assuntos que lhe fores submetidos pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

Art. 23.
- O regime jurídico do pessoal da empresa é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 24.
- Em todos os contratos de trabalho firmados pela empresa será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido par qualquer ponto do território do Estado de Goiás, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 25.
- A sistemática de avaliação, promoção, enquadramento, reenquadramento e outros pertinentes ao pessoal técnico e administrativo da EMGOPA deverá obedecer ás normas e aos critérios estabelecidos no seu Regulamento de Pessoal e Plano de Cargos e Salários, aprovados pela CTA.

CAPÍTULO VIII

Do exercício Social

Art. 26.
- O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 27.
- A empresa levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 28.
- Os resultados apurados em balaço terão a destinação que lhes for dada pelo Secretario de Agricultura e Abastecimento ou pelo CTA, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de capital.
Parágrafo único- É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para a concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da empresa.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Art. 29.
- A faculdade outorgada à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA pelo disposto no § 2º do art.15 deste Estatuto permanecerá efetiva enquanto ela mantiver convenio ou participar do capital social da EMGOPA, visando a apoiar a execução de projetos de pesquisa compreendidos no seu objeto social.
Art. 30.
- É vedado à EMGOPA conceder financiamentos de qualquer espécie.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 31.
- Este Estatuto poderá ser alterado, por proposta da Diretoria Executiva ao CTA que, se conceder com as reformulações sugeridas, as submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Art. 32.
- O Presidente e os diretores da empresa, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada, ficando sujeitos à idêntica exigência, quando dela se desvincularem.
Art. 33.
- Perderão o mandato os membros dos Conselhos Técnico-Administrativo e Fiscal que, sem motivo justificado, faltarem a 2 (duas) reuniões em cada exercício social.
Art. 34.
- Em caso de extinção da EMGOPA, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e às pessoas jurídicas que participaram da formação de seu capital, proporcionalmente à respectiva integralização.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-1990.

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