Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3482, de 3 de julho de 1990
Nº 3482/1990
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO III – Do Objeto Social CAPÍTULO IV – Do Capital Social CAPÍTULO V – Dos Recursos Financeiros CAPÍTULO VI – Da Administração CAPÍTULO VII – Do pessoal CAPÍTULO VIII – Do exercício Social CAPÍTULO IX – Das Disposições Transitórias CAPÍTULO X – Das Disposições FinaisGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.482, DE 03 DE JULHO DE 1990.
- Vide Decretos nºs 3.644, de 03-06-1991 e 4.255, de 30-05-1994.
Aprova o estatuto da Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária -EMGOPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4912322/89 e o disposto na Lei nº 7.690, de 19 de setembro de 1973, Alterada pela de nº 7.767, de 20 de novembro de 1973,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Dailton Jairo Garcia
(D.O. de 24-07-1990)
ESTATUTO DA EMPRESA GOIANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMGOPA
CAPÍTULO I
Da denominação e personalidade jurídica
CAPÍTULO II
Da Sede, Foro e Duração
CAPÍTULO III
Do Objeto Social
a - manter estreita articulação com os serviços de assistência técnica, públicos se privados, para efeito de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio para o desenvolvimento de suas atividades específicas:
b - colaborar com entidades públicas, federais e de outros Estados que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;
c - articular-se com entidades de direito privado e empresários rurais, quando devidamente aparelhados, para execução de trabalhos de pesquisa;
d - evitar a duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras instituições;
e - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que deva dedicar-se e realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo.
f - promover a concessão de financiamento para atividades de pesquisa, diretamente ou em articulação com mecanismos financeiros específicos.
CAPÍTULO IV
Do Capital Social
CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros
CAPÍTULO VI
Da Administração
SEÇÃO I
Da Organização Geral
SEÇÃO II
Do Conselho Técnico Administrativo (CTA)
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Presidente e dos Diretores:
a - programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;
b - prestações de Contas;
c - relatório anual de atividades;
d - avaliação de resultados;
e - relatórios especiais, quando solicitados.
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
a - examinar os balanços, relatórios e prestações de contas da empresa, encaminhando-os à apreciação do CTA, com os respectivos pronunciamentos, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
b - acompanhar a execução financeira e orçamentária da empresa, podendo examinar livros e quaisquer documentos e requisitar informações;
c - pronunciar-se sobre os assuntos que lhe fores submetidos pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII
Do pessoal
CAPÍTULO VIII
Do exercício Social
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-1990.