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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2886, de 26 de janeiro de 1988

Nº 2886/1988

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o regulamento da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o que consta do Processo nº 3333817

DECRETA :

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Educação.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de janeiro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Tobias Alves Rodrigues

(D.O. de 29-01-1988)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS

TÍTULO I

Da caracterização e dos objetivos da Secretaria da Educação.

Art. 1.
- A Secretaria da Educação, criada pelo Decreto-Lei nº 234, de 6 de dezembro de 1944, tem como competência:
Ipromover a melhoria da qualidade do ensino ;

- Conselho Consultivo;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

IIcontrolar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimento de ensino, de diferentes graus e níveis ;
IIIcontrolar, permanentemente, os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional ;
IVassistir os municípios a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de facilidade educacionais;
Vproporcionar suprimento á escolarização regular de adolescentes e adultos que não atenham iniciado ou concluído na sua idade própria, a fim de habitá-los no prosseguimento de estudos caráter regular, e
VIoutras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria da Educação

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Educação são as seguintes :
Ino nível de direção superior :
a)Conselho Consultivo de Educação ;
b)Conselho Estadual de Educação ;
IIno nível de assessoramento :
a)Gabinete do Secretário ;
b)Assessoria Técnica ;
c)Assessoria Geral ;
IIIno nível de atuação instrumental :
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação :

1. Departamento de Programação, Controle e Avaliação ;

2. Departamento de Modernização Administrativa ;

3. Departamento de Administração de Dados e Estatística ;

4. Divisão de Apoio Administrativo ;

b)Núcleo Setorial de Finanças :

1. Departamento de Execução Orçamentária:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

1. Departamento de Tesouraria :

1.1. Divisão de Recursos do Tesouro ;

1.2. Divisão de Recursos Especiais ;

2. Departamento Financeira:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2. Departamento de Contabilidade;

2.1. Divisão de Prestação de Contas;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2.2 Divisão de Contabilidade;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

3. Departamento de Auditoria e Inspetoria;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

3. Departamento de Inspetoria ;

3.1. Divisão de Prestação de Contas ;

3.2. Divisão de Auditoria ;

4. Divisão de Apoio Administrativo:

c)Núcleo Setorial de Administração :

- Ver o art. 29 da Lei nº 10.872/89

1. Departamento de Administração de Pessoal :

1.1. Divisão de Recrutamento e Seleção ;

1.2. Divisão de Concessão de Direitos e Vantagens ;

1.3. Divisão de Controle de Pessoal ;

1.4. Divisão de Folha de Pagamento ;

2. Departamento de Suprimento e Serviços Gerais:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2. Departamento de Material e Patrimônio :

2.1. Divisão de Material;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2.1. Divisão de Cadastro e Controle de Patrimônio ;

2.2. Divisão de Transportes;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2.2. Divisão de Material ;

2.3. Divisão de Serviços Gerais;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2.3. Divisão de Transportes ;

2.4. Divisão de Serviços Gerais ;

3. Departamento de Multimeios :

3.1. Divisão de Multigrafia ;

3.2. Divisão de Recebimento, Distribuição e Arquivo ;

4. Divisão de Apoio Administrativo ;

d)Secretaria Executiva:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989. Coordenadoria Estadual de Alimentação Escolar ;

e)Secretaria Executivo ;
IVno nível de execução programática :
a)Superintendência do Ensino Fundamental:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989. Superintendência do Ensino de 1º Grau :

- Ver o art. 29 da Lei nº 10.872/89

1. Departamento Pedagógico :

1.1. Divisão de Currículo;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

1.1. Divisão de Cooperação Integrada ;

1.2. Divisão de Alfabetização ;

1.3. Divisão de Pesquisa e Avaliação;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

1.3. Divisão de Estudos e Avaliação Educacional ;

2. Departamento de Organização e Funcionamento Escolar;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2. Departamento de Apoio Institucional :

2.1. Divisão de Apoio aos Órgãos Municipais de Educação ;

2.2. Divisão de Convênios Educacionais ;

3. Departamento Técnico Operacional:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

3. Departamento Técnico :

3.1. Divisão de Subprograma;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

3.1. Divisão de Apoio a Programas ;

3.2. Divisão de Recurso Tecnológico;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

3.2. Divisão de Apoio Técnico ;

3.3. Divisão de Apoio aos Órgãos Educacionais;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

3.3. Divisão de Organização e Controle da Rede Escolar ;

4. Divisão de Apoio Administrativo ;

b)Superintendência do Ensino Médio:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989. Superintendência do Ensino de 2º Grau :

- Ver o art. 29 da Lei nº 10.872/89

1. Departamento Pedagógico :

1.1. Divisão de Currículo;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

1.1. Divisão de Cooperação Pedagógica ;

1.2. Divisão de Pesquisa e Avaliação;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

1.2. Divisão de Estudos e Avaliação Educacional.

2. Departamento Técnico Operacional:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2. Departamento Técnico :

2.1. Divisão de Subprograma;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2.1. Divisão de Administração de Projetos ;

2.2 Divisão de Recurso Tecnológico;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2.2. Divisão de Organização e Funcionamento das Unidades Escolares ;

3. Departamento de Organização e Funcionamento do Sistema Escolar;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

3. Divisão de Apoio Administrativo.

4. Divisão de Apoio Administrativo;

- Acrescido pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

c)Superintendência do Ensino Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989. Superintendência do Ensino de 3º Grau :

- Vide Lei nº 10.872/89, art. 29

1. Departamento Técnico-Pedagógico ;

2. Departamento de Apoio Logístico ;

3. Divisão de Apoio Logístico ;

d)Superintendência do Ensino Não-Formal:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989. Superintendência de Ensino Não-Formal :

1. Departamento Pedagógico:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

1. Departamento Pedagógico :

1.1. Divisão de Cursos;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

1.1. Divisão de Cursos ;

1.2. Divisão de Exames;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

1.2. Divisão de Exames ;

2. Departamento Técnico:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2. Departamento Técnico ;

2.1. Divisão Técnica;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2.1. Divisão de Administração de Projetos;

2.2. Divisão de Autenticação de Certificados;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2.2. Divisão de Organização e Funcionamento das Unidades Escolares ;

3. Divisão de Apoio Administrativo;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

3. Divisão de Apoio Administrativo.

e)Superintendência do Ensino Especial:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989. Superintendência de Ensino Especial :

1. Departamento de Integração Social:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

1. Departamento de Integração Social :

1.1. Divisão de Apoio à Família

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

1.1. Divisão de Atendimento á Família ;

1.2. Divisão de de Apoio à Profissionalização do Excepcional;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

1.2. Divisão de Apoio á Profissionalização do Excepcional ;

2. Departamento Psicopedagógico:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2. Departamento Psico-Pedagógico :

2.1. Divisão de Triagem e Diagnóstico;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2.1. Divisão de Triagem e Diagnóstico ;

2.2. Divisão de Apoio Pedagógico;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

2.2. Divisão de Atendimento ao Excepcional ;

3. Divisão de Apoio Administrativo;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

3. Divisão de Apoio Administrativo.

Vno nível de atuação desconcentrada :
a)Delegacias Regionais de Educação :

1. Subnúcleo de Planejamento e Finanças ;

2. Subnúcleo de Administração ;

3. Departamento Pedagógico ;

4. Departamento de Desenvolvimento de Pessoal ;

5. Departamento de Organização e Funcionamento das Escolas.

- Coordenadoria Estadual de alimentação Escolar - Dec. nº 3.304/89

b)Coordenadoria Estadual de Alimentação Escolar;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.304, de 05-12-1989.

VIno nível de execução da política educacional :
a)Unidades Escolares :

1. Diretoria ;

2. Secretaria Escolar.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria da Educação, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretário de Estado da Educação e Secretário-Adjunto da Educação.

TÍTULO III

Do Jurisdicionamento

Art. 3.
- As entidades jurisdicionadas á Secretaria da Educação são as seguintes :
IEscola Superior de Educação Física de Goiás-ESEFEGO;
IIFaculdade de Filosofia Cora Coralina ;
IIIFaculdade de Ciências Econômicas de Anápolis ;
IVFaculdade de Filosofia do Norte Goiano ;
VFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu ;
VIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Araguaína ;
VIIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Pires do Rio ;
VIIIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga ;
IXFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás ;
XFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Gurupi ;
XIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos ;
XIIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Goiánesia ;
XIIIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis ;
XIVFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá ;
XVFaculdade de Educação, Ciências e Letras Ilmosa Saad Fayad ;
XVIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos ;
XVIIFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara.

TÍTULO IV

Do campo funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO I

No nível de direção superior

Art. 4.
- Compete ao Conselho Consultivo de Educação :
Ipromover o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Educação ;
IIidentificar problemas relativos ás atividades de ensino e propor medidas e diretrizes que visem a melhorar níveis de desempenho dessas atividades ;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico dos setores educacionais.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Educação tem suas competências definidas na Lei federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e na Lei estadual nº 4.009, de 17 de maio de 1962, ambas com modificações posteriores.

CAPÍTULO II

No nível de assessoramento

Art. 6.
- Compete ao Gabinete do Secretário :
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário ;
IIIacompanhar processos ;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 7.
- Compete á Assessoria Técnica :
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análise, representação e atos normativos ;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 8.
- Compete á Assessoria Geral :
Ipromover as relações publicas do Secretário ;
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos ;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria ;
IVassessorar as Secretarias nos assuntos pertinentes á comunicação social ;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria ;
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No nível de atuação instrumental

Art. 9.
- Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação :
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informação para planejamento ;
IIimplementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação de planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação de planejamento nos órgãos jurisdicionados ;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de planejamento e coordenação dos órgãos jurisdicionados ;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação ;
Vpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação ;
VIoutras atividades correlatas.
Art. 10.
- Compete ao Núcleo Setorial de Finanças :
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações para coordenação e controle das finanças ;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação financeira nos órgãos jurisdicionados ;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de finanças dos órgãos jurisdicionados ;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para coordenação e controle das finanças entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Finanças ;
Vdirigir e controlar as diretrizes financeiras da Secretaria e dos órgãos jurisidicionados ;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Finanças ;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 11.
- Compete ao Núcleo Setorial de Administração :
Icontactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações administrativas ;
IIImplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação administrativa nos órgãos jurisdicionados ;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto núcleos subsetoriais de administração dos órgãos jurisdicionados ;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações administrativas entre a unidade e os núcleos subsetoriais, consonância com a orientação do Núcleo Geral de Administração ;
Vdirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados ;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Administração ;
VIIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

No nível de execução programática

Art. 12-C.
ompete ás Superintendências :
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos ás atividades fins da Secretaria ;
IIintegrar a ação dos órgãos subordinados conduzindo-os para obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho ;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades ;
IVmanter estrito controle dos gastos durante implementação dos planos e programas ;
Vimplementar sistemática de informações com os núcleos setoriais e a obtenção das mesmas junto aos órgãos jurisdicionados ;
VIadministrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício ;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 13.
- Compete á Superintendência do Ensino de 1º Grau :
Isubsidiar as formulações políticas para o ensino do 1º Grau e planejar, coordenação e supervisionar a sua execução ;
IIpromover o desenvolvimento desse grau de ensino, através da cooperação técnica integrada aos setores estaduais e municipais de educação ;
IIIarticular-se com os demais órgãos afins para a formulação de política, organização e desenvolvimento da Educação Pré-Escolar ;
IVvelar pela observância de legislação pertinente.
Art. 14.
- Compete á Superintendência do Ensino de 2º Grau :
Isubsidiar as formulações políticas para o ensino do 2º Grau e planejar, coordenar e supervisionar a sua execução ;
IIpromover o desenvolvimento desse grau de ensino através da cooperação pedagógica ás Delegacias Regionais Educação ;
IIIvelar pela observância da legislação pertinente.
Art. 15.
- Compete á Superintendência do Ensino de 3º Grau :
Iparticipar da definição da política do ensino superior para o Estado de Goiás:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 subsidiar a formulação da política de interiorização do ensino superior e planejar, coordenar, orientar e supervisionar a sua execução ;

IIarticular-se com as instituições públicas e privadas que atuam na área do ensino, da pesquisa e extensão;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 articular-se com as instituições públicas e privadas que atuam na área da educação superior ;

IIIprestar cooperação técnica às instituições de ensino superior estaduais e municipais;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 prestar cooperação técnica ás instituições estaduais e municipais de ensino superior ;

IVvelar pela observância da legislação pertinente.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 velar pela observância da legislação pertinente.

Art. 16.
- Compete á Superintendência de Ensino Especial :
Isubsidiar a formulação da política relativa á educação de portadores de deficiência visual, auditiva, mental, física, de deficiências múltiplas, de alunos com problemas de conduta e de superdotados ;
IIplanejar, coordenar e promover o desenvolvimento da Educação Especial no período Pré-escolar, nos Ensinos de 1º, 2º e 3º Graus e Educação Não-Formal ;
IIIvelar pela legislação pertinente.
Art. 17.
- Compete á Superintendência de Ensino Não-Formal :
Isubsidiar a formulação da política relativa á educação não-formal ;
IIPlanejar, coordenar e supervisionar a sua execução ;
IIIarticular-se com órgãos afins, instituições públicas e privadas ;
IVprestar cooperação técnica ás Delegacias Regionais de Educação ;
Vvelar pela legislação pertinente.

TÍTULO V

Das atribuições das chefias da estrutura organizacional básica da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO I

No nível de direção superior

Art. 18.
- São atribuições do Secretário da Educação :
Ipromover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais ;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais ;
IIIassessor o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria ;
IVdespachar diretamente com o Governador ;
Vfazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissões e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador ;
VIpromover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas á Secretaria ;
VIIdelegar atribuições ao Secretário-Adjunto ;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas ;
IXemitir parece final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos á sua decisão ;
Xaprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela jurisdicionadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários ;
XIexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria ;
XIIassinar contratos em que a Secretaria seja parte ;
XIIIdar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas á Secretaria ;
XIVsolicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção ; a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes; a extinção da entidade ;
XVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No nível de assessoramento

Art. 19.
- São atribuições do Chefe de Gabinete :
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares ;
IIcoordenar a agenda do Secretário ;
IIIdespachar diretamente com o Secretário ;
IVsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência ;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 20.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica :
Iassessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisas. levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos ;
IIdespachar diretamente com o Secretário ;
IIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência ;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 21.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Geral : - São atribuições do Chefe da Assessoria Geral :
Ipromover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos , desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação ;
IIdespachar diretamente com o Secretário.
IIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência ;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Ipromover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de Comunicação ;
IIdespachar diretamente com o Secretário ;
IIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência ;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

No nível de gerência

Art. 22.
- São atribuições do Secretário-Adjunto :
Iprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades fins da Secretaria ;
IIdespachar diretamente com o Secretário ;
IIIfuncionar como principal auxiliar do Secretário ;
IVpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria ;
Vcontrolar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema ;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis ;
VIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência ;
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste ;
IXdelegar competência
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste ;
IXdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário ;
Xpropor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria ;
XIsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais ;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

No nível de atuação instrumental

Art. 23.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação :
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria onde atua ;
IIcoordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria ;
IIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa ;
IVacompanhar a execução do orçamento e produzir dados da sua reformulação e aperfeiçoamento ;
Vproduzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria ;
VIpromover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta ;
VIImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação ;
VIIIcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação junto aos órgãos jurisdicionados ;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 24.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças :
Ipromover a integração funciona entre a Secretaria a Fazenda onde atua ;
IIproceder á execução do orçamento ;
IIIpromover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros ;
IVprovidenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria ;
Vproceder ao acerto de contas em geral ;
VImanter estreita articulação com o Núcleo Geral Financeiro ;
VIIpromover a auditoria econômica e financeira da Secretaria ;
VIIIpromover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria ;
IXrepresentar á Secretaria de Estado da Fazenda quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro ;
Xcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual Financeiro junto aos órgãos jurisdicionados ;
XIdesempenhar outras tarefas compatíveis com posição e as determinadas pelos seus superiores;
Art. 25.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração :
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Administração e a Secretaria onde atua ;
IIproceder á prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria ;
IIIproceder á fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio ;
IVmanter estreita articulação com o Núcleo Geral da Administração ;
Vmanter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria ;
VIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto com o Secretário-Adjunto ;
VIIpraticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste ;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

No nível de execução programática

Art. 26.
- São atribuições básicas dos Superintendentes :
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria ;
IIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto ;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência ;
IVsubmeter á consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam ás suas competências ;
Vdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto ;
VIpraticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste ;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 27.
- São atribuições específicas do Superintendente do Ensino de 1º Grau :
Iassessorar o Secretário-Adjunto em assuntos relativos ao Ensino de 1º Grau ;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Superintendência, segundo diretrizes emanadas do Secretário e do Secretário-Adjunto ;
IIIaprovar a programação anual de cooperação técnica e suas alterações ;
IVcontribuir para a integração entre si das Superintendências, Núcleos Setoriais e Delegacias Regionais de Educação, objetivando a unidade de trabalho da Secretaria da Educação ;
Vestudar e propor a celebração de acordos e convênios relativos ao Ensino 1º Grau ;
VIpraticar os demais atos de administração necessários á implantação e implementação das atividades da Superintendência do Ensino de 1º Grau ;
VIIpropor normas e instruções referentes ao Ensino de 1º Grau.
Art. 28.
- São atribuições específicas do Superintendente do Ensino de 2º Grau :
Iassessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto em assuntos relativos ao Ensino de 2º Grau ;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Superintendência, segundo diretrizes emanadas do Secretário e do Secretário-Adjunto ;
IIIaprovar a programação anual de cooperação técnica e suas alterações ;
IVcontribuir para a integração entre si das Superintendências, Núcleos Setoriais e Delegacias Regionais de Educação, objetivando a unidade de trabalho da Secretaria da Educação ;
Vestudar e propor a celebração de acordos e convênios relativos ao Ensino de 2º Grau ;
VIpraticar os demais atos de administração necessários á implantação e implementação das atividades da Superintendência do Ensino de 3º Grau ;
VIIpropor normas e instruções referentes ao Ensino de 3º Grau.
Art. 29.
- São atribuições específicas do Superintendente do Ensino Superior:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 - São atribuições especificas do Superintendente do Ensino de 3º Grau :

Iassessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto em assuntos relativos ao ensino superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 assessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto em assuntos relativos ao Ensino de 3º Grau ;

IIplanejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Superintendência do Ensino Superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 coordenar, orientar e supervisionar a execução da política estadual da Educação Superior ;

IIIpropor a celebração de acordos e convênios relativos ao ensino superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 aprovar a programação anual de cooperação técnica e suas alterações ;

IVcoordenar as atividades de articulação da Superintendência do Ensino Superior com os demais setores da Pasta da Educação e das instituições de ensino superior entre si;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 contribuir para a integração entre si das Superintendências, Nucleos Setoriais e as Instituições de Ensino Superior estaduais e municipais ;

Vcoordenar as atividades de assessoramento às faculdades autárquicas, com vistas à elaboração do orçamento anual;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 estudar e propor a celebração de acordos e convênios relativos ao Ensino de 3º Grau ;

VIcumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual pertinentes ao ensino superior;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 praticar os demais atos de administração necessários á implantação e implementação das atividades da Superintendência do Ensino de 3º Grau ;

VIIpraticar atos de administração necessários à implantação e implementação das atividades da Superintendência.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 propor normas e instruções referentes ao Ensino de 3º Grau.

Art. 30.
- São atribuições específicas do Superintendente de Ensino Especial :
Iassessorar o Secretário-Adjunto em assuntos relativos ao Ensino Especial ;
IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Superintendência, segundo diretrizes emanadas do Secretário e do Secretário-Adjunto ;
IIIpropor normas e instruções referentes ao Ensino Especial no Estado ;
IVpromover a integração do excepcional na família, na escola, no trabalho e na sociedade ;
Vcontribuir para a integração entre si das Superintendências, Núcleos Setoriais e Delegacias Regionais de Educação, objetivando a unidade de trabalho da Secretaria da Educação ;
VIaprovar a programação anual de cooperação técnica e suas alterações ;
VIIestudar e propor a celebração de acordos e convênios relativos ao Ensino Especial ;
VIIIpraticar os demais atos de administração necessário á implantação e implementação das atividades da Superintendência de Ensino Especial.
Art. 31.
- São atribuições específicas do Superintendente de Ensino Não-Formal.
Iassessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto em assuntos relativos ao ensino supletivo;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 assessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto em assuntos relativos ao Ensino Não-Formal.

IIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Superintendência, segundo diretrizes emanadas do Secretário e do Secretário-Adjunto ;
IIIpropor formas de equacionamento e solução de problemas específicos da Educação Geral e qualificação para o trabalho na educação Supletiva ;
IVaprovar a programação anual de cooperação técnica e suas alterações ;
Vcontribuir para a integração entre si das Superintendências, Núcleos Setoriais e Delegacias Regionais de Educação, objetivando a unidade de trabalho da Secretaria da Educação ;
VIestudar acordos e convênios relativos ao ensino supletivo, sugerindo a celebração dos mesmos.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.591, de 18-02-1991 estudar e propor a celebração de acordos e convênios relativos ao Ensino Não-Formal ;

VIIpraticar os demais atos de administração necessários á implantação e implementação das atividades da Superintendência de Ensino Não-Formal.

TÍTULO VI

Da nomenclatura das funções de direção das unidades administrativas da estrutura básica da Secretaria da Educação.

Art. 32.
- O Gabinete do Secretário e as Assessorias serão dirigidos por chefes, os Núcleos, por Coordenadores, e as Superintendências, por Superintendentes.

TÍTULO VII

Das disposições gerais

Art. 33.
- Serão Fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário da Educação, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-1988.

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