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Lei Estadual de Goiás nº 7531, de 10 de agosto de 1972

Nº 7531/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.531, DE 10 DE AGOSTO DE 1972.

- Vide Leis nºs 7.821 / 74; 7.987 / 75.

Introduz alteração na Lei nº 4.009, de 17 de maio de 1962.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao art. 2º da Lei nº 4.009, de 17 de maio de 1962, fica acrescentado o seguinte parágrafo:

"Art.2º - ..................................................................

...............................................................................

§ 7º- Quando convocados, os membros da Comissão de Encargos Educacionais, tais como os Conselheiros, terão direito a transporte, diárias e "jeton" de presença, a serem fixados pelo Secretário de presença, a serem fixados pelo Secretário da Educação e Cultura."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 6 maço de 1970.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Hélio Mauro Umbelino Lôbo

(D.O. de 25-08-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-08-1972.

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