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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 58, de 4 de junho de 1962

Nº 58/1962

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação, elaborado pelo mesmo Conselho em data de 7 de junho de 1962, e publicado com êste decreto.

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Educação.

O Governador do Estado de Goiás, que lhe confere o Item I do artigo 38 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na letra "a" do artigo 3º. da Lei número 4.009, de 17 de maio de 1962.

D E C R E T A :

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor no dia de sua publicação.
Art. 3.
- Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 de julho de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Pe. Ruy Rodrigues da Silva

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO

Art. 1.
- O conselho Estadual de Educação, criado pela Lei nº. 4.009, de 17 de maio de 1962, nos têrmos do art. 10 da Lei federal nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, compõe-se de 12 (doze) membros, nomeados por 4 (quatro) anos pelo Governador do Estado, dentro pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, nele obrigatoriamente representados os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particualr.
§ 1º- Em caso de vaga, a nomeação do Substituto será para completar o quatriênio do substituído
§ 2º- Extinto o mandato dos Conselheiros, a recondução será permitida só uma vez.
§ 3º- Todo quatriênio iniciar-se-á invariavelmente a 30 (trinta) de maio.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Educação:
Ideliberar sôbre a criaçaõ e instalação de estabelecimento estaduais isolados de ensino superior e sôbre a autorização e fiscalização de seu funcionamento, na forma da Lei respectiva
IIFixar normas para a autorização, o funcionamento, o reconhecimento e a inspeção dos estabelecimentos de ensino primário o médio, particulares ou oficiais não pertencentes à Únião, e emitir pronunciamento obrigatório em todos os casos relativos e êsses assuntos;
IIIpronunciar-se sôbre a criação e instalação de estabelecimentos estaduais de ensino médio;

IV. - Fixar normas para a autorização, o funcionamento, o reconhecimento e a inspeção dos estabelecimento, de ensino primário e médio, particulares ou oficiais não pertencentes à União, e emitir pronunciamento obrigatório em todos os casos relativos e êsses assuntos;

V. - aprovar os regimentos e estatutos com que os institutos e estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição estadual dispuserem sôbre a constituição dos seus cursos e sôbre o seu regime administrativo, disciplinar e diadático;

VI. - completar o número de disciplinas obrigatórias nos estabelecimentos particulares ou oficiais de ensino médio sujeitos à sua jurisdição e relacionar as disciplinas de caráter optativo que possam ser adotadas, definindo para as obrigatórias, a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;

VIIorganizar, para os estabelecimentos de ensino médio sujeitos à sua jurisdição, a distribuição das disciplinas obrigatórias fixada para cada curso, dando especial relêvo ao ensino de Português;

VIII. - permitir que os estabelecimentos de ensino médio sob sua jurisdição livremente escolham até 2 (duas) disciplinas optativas para integrarem currículo de cada curo;

IX. - dar estruturação própria aos cursos de ensino médio sob sua jurisdição, que funcionarem à noite a partir das 18 (dezoito) horas, e fixar-lhes o número de dias de efetivo trabalho escolar, segundo as peculiaridades de cada curso;

X. - autorizar, para fins de validade legal, o funcionamento de cursos ou escolas experimentais com currículos, métodos e períodos escolares próprio, em estabelecimentos de ensino primário ou médio não submetidos à jurisdição do Govêrno Federal;

XI. - fixar normas para a autorização, o funcionamento e a inspeção dos cursos de aprendizagem industrial e comercial que, na forma da lei, forem administrada por entidades industriais ou comerciais, e apreciar os relatórios e prestações de contas que essas entidades estiverem obrigadas a apresentar-lhe anualmente:

Os originais destinados a publicação devem ser manuscritos de maneira inteligível era datilografados a dois espaços.

Nenhuma publicação será feita, a particulares sem o prévio pagamento.

A remessa de cheques, vales postais, ou cartas, com valor declarado deverá ser feito ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA do Estado de Goiás, a Avenida Tocantins, número 7, em Goiânia.

XII. - adotar normas para as adaptações necessárias à transferência, de um para outro estabelecimento, de alunos de universidades ou de estabelecimento de ensino superior pertencentes aos Estado, e de alunos dos cursos de ensino médio submetidos à jurisdição do Conselho;

XIII. - pronunciar-se sôbre os relatórios anuais dos institutos e estabelecimentos referidos nos Itens I a IV e dos cursos ou escolas mencionadas nos Itens X e XI dêste artigo;

XIV. - emitir parecer sôbre a incorporação, pelo Estado, de estabelecimento particular de ensino, após verificação da existência de recursos orçamentários;

XV. - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com as autoridades federais e estaduais do ensino;

XVI. - emitir parecer sôbre assunto de natureza pedagógica e educativa que lhe fôr submetido pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Educação e Cultura, sugerir a essas autoridades providências para a organização e funcionamento do sistema estadual de ensino, e propor-lhe modificações e medidas que, de qualquer modo, possam interessar à expansão e ao aperfeiçoamentos do ensino em geral;

XVII. - estabelecer os planos gerais para a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, com preferencial emprêgo daqueles recursos na manutenção e no desenvolvimento do sistema público de ensino;

XVIII. - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino, em relação ao seu custo;

XIX. - estimular a criação de fundações educacionais nos têrmos do que dispõe o artigo 21 da Lei federal nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

XX. - fixar o número e o valor das bôlsas de estudos a que se refere o artigo 94 da Lei federal nº, 4.024, de 20 de dezembro de 1961, organizar as provas de capacidade necessárias à sua obtenção, estabelecer as condições para a sua renovação anual, de acôrdo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas;

XXI. - promover sindicâncias em qualquer estabelecimento de ensino sob sua jurisdição, sempre que julgar conveniente ao fiel cumprimento da legislação federal e estadual sôbre o ensino;

XXII. - julgar os recursos relacionados com a obrigatóriedade da manutenção de ensino primário gratúito pelas emprêsas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalham mais de 100 (cem), pessoas;

XXIII. - expedir normas gerais e especiais para o fiel cumprimento da Lei federal nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

XXIV. - elaborar seu regimento interno, emendá-lo e reformá-lo, com aprovação do Governador do Estado;

XXV. - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

XXVI. - declarar a perda de mandato dos Conselheiros por falta de comparecimento às reuniões;

XXVII - exercer outras atribuições que a Lei lhe conferir;

XXVIII. - resolver todos os casos omissos em lei,.

§ 1º- A criação de estabelecimentos estaduais de ensino e a incorporação, pelo Estado, de institutos ou escolas particulares dependerão de ato do poder competente. O pronunciamento do Conselho em cada caso, conquanto obrigatório, sempre será apenas opinativo.
§ 2º- Serão objeto de decreto homologatório do Governador do Estado as autorizações de funcionamento e reconhecimento de institutos e estabelecimentos de ensino superior ou médio sujeitos à jurisdição do Conselho. As autorizações de funcionamento de escolas de grau primário serão objeto de portaria do Secretário da Educação e Cultura.
§ 3º- Dependem de homologação, pelo Secretário da Educação e Cultura, os atos de competência a que se referem os Itens I,II,III,X e XIV dêste artigo.

CAPÍTULO III

DIVISÃO E CÂMARAS

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Educação será dividido em Câmaras, para deliberar sôbre assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior, e reunir-se-á em sessão plena para decidir sôbre matéria de caráter geral.
Art. 4.
- A Primeira Câmara, constituída de 7 (sete) Conselheiros, ficarão afetos os assuntos de ensino superior e do ensino médio.
Art. 5.
- À Segunda Câmara, composta de 5 (cinco) Conselheiros, caberá deliberar sôbre os assuntos pertinentes ao ensino primário.
Art. 6.
- Além da competência para deliberar sôbre matérias de caráter geral, caberá ao Conselho Plenário decidir os recursos interpostos das decisões proferidos por qualquer de suas Câmaras e estabelecer o permanente entrosamento entre os ensinos dos diversos graus.

CAPÍTULO IV

PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 7.
- O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos anualmente dentre os seus membros por escrutínio secreto, admitida a reeleição.
§ 1º- Considerar-se-á eleito em primeiro escrutínio o Conselheiro que tiver recebido um mínimo de 7 (sete) sufrágios. Em segundo escrutínio, será considerado eleito aquêle que entre os votados, tiver recebido maior número de votos.
§ 2º- A eleição do Presidente e do Vice-Presidente realizar-se-á, no primeiro ano do quatriênio de investidura do Conselho, na sessão plenária subsequente à da posse e, nos anos seguintes, a 30 (trinta) de maio.
Art. 8.
- Competirá ao Presidente do Conselho:

I. - presidir as sessões plenárias e as reuniões da Primeira Câmara;

IIdesignar os Conselheiros que deverão compor cada Câmara;
IIIconvocar Conselheiro de uma das Câmaras para funcionar como substituto na outra, em caso de falta ou impedimento eventual do substituído;

IV. - distribuir a cada Câmara, segundo os assuntos, os processos, papéis e outros documentos submetidos ao exame ou deliberação do Conselho e, como presidente da Primeira Câmara, nomear Conselheiros relatores para o estudo das questões afetas ao ensino superior ou ao ensino médio;

V. - representar o Conselho;

VI. - exercer outras atribuições que o Conselho porventura lhe conferir:

Art. 9.
- Competirá ao Vice-Presidente:

I. - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

II. - presidir as reuniões da Segunda Câmara e nomear Conselheiros relatores para o estudo das questões afeitas ao ensino primeira;

III.- exercer outras atribuições que lhe vierem a ser conferidas pelo Conselho;

Art. 10.
- Em caso de vaga da função de Presidente, o Vice-Presidente acumulará, com a sua, aquela função. Ocorrendo vacância da função de Vice-Presidente, caberá ao Presidente preenchê-la cumulativamente.
Art. 11.
- Nos casos de falta ou impedimento eventuais do Presidente ou do Vice-Presidente, a presidência das reuniões da respectiva Câmara caberá ao Conselheiro presente mais idoso. A mesma regra aplicar-se-á à presidência do Conselho Plenário, nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente.

CAPÍTULO V

SECRETÁRIO

Art. 12.
- O Conselho terá um Secretário, de livre escolha do Presidente, dentre servidores estaduais de notório saber e comprovada capacidade e experiência em matéria de ensino e de administração.
Art. 13.
- Caberá ao Secretário:

I. - oficiar nas reuniões do Conselho Plenário e nas de cada Câmara, lavrando ou fazendo lavrar as atas dos trabalhos e executando outros funções que lhe fôrem atribuídas para a regularidade e a boa ordem de cada sessão;

II. - superintender o recebimento e a circulação dos processos, papéis e outros documentos submetidos ao exame ou deliberação do Conselho;

III. - responder pela execução de todos os serviços burocráticos do Conselho, ou de suas Câmaras.

Art. 14.
- O Secretário terá como auxiliares, para o bom desempenho das suas funções, servidores capacitados e experientes, requisitados ao Secretário da Educação e Cultura pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO VI

REUNIÕES

Art. 15.
- O Conselho reunir-se-á ordinàriamente em sessão plenária pelo menos uma vez por mês, com presença de no mínimo 7 (sete) membros, em dia que estabelecer.
Parágrafo único- Sempre que julgar conveniente, o Presidente convocará sessões extraordinárias.
Art. 16.
- Cada Câmara reunir-se-á ordinàriamente uma vez por semana pelo menos em dia estabelecido pelo Conselho e sòmente poderá deliberar:

I. - a Primeira Câmara, com a presença de 4 (quatro) Conselheiros.

II. - a Segunda Câmara, com a presença de 3 (três) Conselheiros.

§ 1º- Qualquer das Câmara reunir-se-á extraordinàriamente quando convocada pelo Presidente do Conselho ou pelo presidente da própria Câmara.
§ 2º- Havendo compatibilidade de horário, a reunião da Câmara poderá ocorrer no mesmo dia da reunião do Conselho Plenário.

CAPÍTULO VII

ORDEM DO TRABALHOS

Art. 17.
Os processos, papéis e outros documentos submetidos ao exame ou deliberação do Conselho serão protocolados pela Secretaria e, no mesmo dia ou no imediato, levados por esta ao despacho do Presidente.
Art. 18.
- Quando o exame ou deliberação competir ao Conselho Plenário ou à sua Primeira Câmara, o Presidente, no seu despacho, fará a distribuição da matéria a um relator, salvo, se julgar que o assunto, por sua natureza, possa ser levado ao Conselho, ou à Câmara, independentemente de relatório e parecer escritos.
Art. 19.
- Os processos, papéis e outros documentos despachados ao exame ou deliberação da Segunda Câmara serão ali distribuídos pelo Vice-Presidente, na qualidade de presidente da Câmara, ao estudo de um relator, a menos que a matéria, não sendo complexa, possa ser apreciada sem relatório e parecer escritos.
Art. 20.
- A distribuição será feita de modo que cada membro do Conselho, ou da Câmara, receba assuntos para estudo, relatório e parecer.
Art. 21.
- Até a véspera do dia marcado para a reunião do Conselho ou da Câmara, deverá o relator restituir à Secretaria o processo, papel ou documento que lhe houver sido distribuído, com relatório escrito sumarizando o caso.
Art. 22.
- As reuniões plenárias e as de cada Câmara serão iniciadas com a leitura, feita pelo Secretário, da ata da sessão anterior. Aprovada a ata, com as retificações porventura necessárias, será ela assinada por todos os Conselheiros presentes.
Art. 23.
- Após a leitura, aprovação e assinatura da ata, o Presidente do Conselho Plenário, ou da Câmara, anunciará a matéria da ordem do dia, a ser submetida a deliberação.

I. - os assuntos que, por sua natureza, possam ser examinados independentemente de relatório e parecer escritos;

II. - Os assuntos com parecer escrito, oferecido pelo relator a quem tiver sido a matéria distribuída;

III. - outros assuntos que, a juízo da maioria dos presentes à reunião do Conselho Plenário, ou da Câmara, devam receber estudo e deliberação imediatos.

Parágrafo único- A ordem dos trabalhos poderá sofrer modificação, para inversão de assuntos de modo a assegurar-se preferência à apreciação dos mais urgentes ou importantes, e para a inclusa de matéria nova, cuja importância e urgência possa justificar a medida excepcional.

CAPÍTULO VIII

DELIBERAÇÕES

Art. 24.
- Anunciada a ordem do dia, e resolvidas as questões referentes à posição das matérias a serem examinadas, o Conselho Plenário, ou a Câmara, passará a deliberar sôbre cada caso.
Art. 25.
- Dependerão da existência de um mínimo de 7 (sete) votos uniformes as deliberações tomadas pelo Conselho Plenário, para a prática dos atos de sua competência previstos nos Itens XVII, XXI, XXIV e XXVI do artigo segundo.
§ 1º- Dependerão, respectivamente, da existência de um mínimo de 4 (quatro) e de 3 (três) votos uniformes as deliberações da Primeira ou da Segunda Câmaras, para a prática dos atos de competência previstos nos intens I a XII,XIV, XX e XXI, do artigo segundo.
§ 2º- Ressalvadas as exigência dêste artigo e de seu parágrafo primeiro tôdas as autras deliberações serão tomadas pelo voto de maioria simples dos presentes à reunião.
Art. 26.
- As decisões de assuntos como parecer escrito serão precedidas da leitura do relatório da matéria, pelo relator, iniciando-se por êste a votação do assunto. Se o relator não estiver presente à reunião, o presidente designará quem o substitua na leitura, facultando-lhe votar em primeiro lugar.
Art. 27.
- Após o voto do relator, seguir-se-á a tomada dos votos de cada Conselheiro presente, votando por último o presidente da reunião, que não terá voto qualificado.
Art. 28.
- As decisões será exaradas no processo, papel ou documento que as tiverem motivado, e serão assinadas pelo presidente, pelo relator e pelos Conselheiros que tiverem participado da deliberação.
§ 1º- Os Conselheiros cujo voto tiver sido vencido poderão fundamentar, por escrito, a razão de sua divergência, contanto que o façam no mesmo dia, ou, em casos excepcionais, no imediato, se a matéria fôr complexa ou demandar argumentação mais difícil.
§ 2º- De cada decisão se lançará resumo na ata dos trabalhos da reunião.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
- As funções de Conselheiros são consideradas de relevante interêsse público e seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer cargos públicos estaduais.
Art. 30.
- Para participarem das sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, ou de qualquer de suas Câmaras, os Conselheiros convocados terão direito a transporte, diárias e "jeton", fixados pelo Secretário da Educação e Cultura.
Art. 31.
- Perderá o mandato o Conselho que, sem greve motivo comprovado, a juízo do Conselho faltar por mais de 30 (trinta) dias às reuniões plenárias e às da Câmara a que pertencer.
Art. 32.
- A fim de que possa fielmente cumprir as suas finalidades, o Conselho baixará resoluções, instruções, recomendações e portarias, para a obediência e o acatamento de quantos estejam sob sua jurisdição.
Art. 33.
- Poderá o Conselho designar comissões ou grupos de estudos com a incumbências da elaboração de anteprojetos de normas gerais ou especiais que tiver de expedir.
Art. 34.
- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação empossado em 30 de maio de 1962, serão eleitos na primeira reunião plenária do Conselho subseqüente à aprovação as respectivas funções até 30 de maio de 1963.

Goiânia, 7 de junho de 1962.

Abdon de M. Cunha (pe.)

Affonsina de Freitas

Egídio Turchi

Gilka Ferreira

Lys Pereira de Sousa

Nilza Junqueira Reis (Madre)

Rinalva Cassiano Silva

Venerando de Freias Borges

Vicente Umbelino de Sousa

Waldyr do Espírito Santos Castro Quinta

Zora de Menezes Cleto Moreira

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