Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 58, de 4 de junho de 1962
Nº 58/1962
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO CAPÍTULO II – COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DIVISÃO E CÂMARAS CAPÍTULO IV – PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE CAPÍTULO V – SECRETÁRIO CAPÍTULO VI – REUNIÕES CAPÍTULO VII – ORDEM DO TRABALHOS CAPÍTULO VIII – DELIBERAÇÕES CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAprova o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Educação.
O Governador do Estado de Goiás, que lhe confere o Item I do artigo 38 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na letra "a" do artigo 3º. da Lei número 4.009, de 17 de maio de 1962.
D E C R E T A :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 de julho de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Pe. Ruy Rodrigues da Silva
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
IV. - Fixar normas para a autorização, o funcionamento, o reconhecimento e a inspeção dos estabelecimento, de ensino primário e médio, particulares ou oficiais não pertencentes à União, e emitir pronunciamento obrigatório em todos os casos relativos e êsses assuntos;
V. - aprovar os regimentos e estatutos com que os institutos e estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição estadual dispuserem sôbre a constituição dos seus cursos e sôbre o seu regime administrativo, disciplinar e diadático;
VI. - completar o número de disciplinas obrigatórias nos estabelecimentos particulares ou oficiais de ensino médio sujeitos à sua jurisdição e relacionar as disciplinas de caráter optativo que possam ser adotadas, definindo para as obrigatórias, a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;
VIII. - permitir que os estabelecimentos de ensino médio sob sua jurisdição livremente escolham até 2 (duas) disciplinas optativas para integrarem currículo de cada curo;
IX. - dar estruturação própria aos cursos de ensino médio sob sua jurisdição, que funcionarem à noite a partir das 18 (dezoito) horas, e fixar-lhes o número de dias de efetivo trabalho escolar, segundo as peculiaridades de cada curso;
X. - autorizar, para fins de validade legal, o funcionamento de cursos ou escolas experimentais com currículos, métodos e períodos escolares próprio, em estabelecimentos de ensino primário ou médio não submetidos à jurisdição do Govêrno Federal;
XI. - fixar normas para a autorização, o funcionamento e a inspeção dos cursos de aprendizagem industrial e comercial que, na forma da lei, forem administrada por entidades industriais ou comerciais, e apreciar os relatórios e prestações de contas que essas entidades estiverem obrigadas a apresentar-lhe anualmente:
Os originais destinados a publicação devem ser manuscritos de maneira inteligível era datilografados a dois espaços.
Nenhuma publicação será feita, a particulares sem o prévio pagamento.
A remessa de cheques, vales postais, ou cartas, com valor declarado deverá ser feito ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA do Estado de Goiás, a Avenida Tocantins, número 7, em Goiânia.
XII. - adotar normas para as adaptações necessárias à transferência, de um para outro estabelecimento, de alunos de universidades ou de estabelecimento de ensino superior pertencentes aos Estado, e de alunos dos cursos de ensino médio submetidos à jurisdição do Conselho;
XIII. - pronunciar-se sôbre os relatórios anuais dos institutos e estabelecimentos referidos nos Itens I a IV e dos cursos ou escolas mencionadas nos Itens X e XI dêste artigo;
XIV. - emitir parecer sôbre a incorporação, pelo Estado, de estabelecimento particular de ensino, após verificação da existência de recursos orçamentários;
XV. - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com as autoridades federais e estaduais do ensino;
XVI. - emitir parecer sôbre assunto de natureza pedagógica e educativa que lhe fôr submetido pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Educação e Cultura, sugerir a essas autoridades providências para a organização e funcionamento do sistema estadual de ensino, e propor-lhe modificações e medidas que, de qualquer modo, possam interessar à expansão e ao aperfeiçoamentos do ensino em geral;
XVII. - estabelecer os planos gerais para a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, com preferencial emprêgo daqueles recursos na manutenção e no desenvolvimento do sistema público de ensino;
XVIII. - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino, em relação ao seu custo;
XIX. - estimular a criação de fundações educacionais nos têrmos do que dispõe o artigo 21 da Lei federal nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
XX. - fixar o número e o valor das bôlsas de estudos a que se refere o artigo 94 da Lei federal nº, 4.024, de 20 de dezembro de 1961, organizar as provas de capacidade necessárias à sua obtenção, estabelecer as condições para a sua renovação anual, de acôrdo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas;
XXI. - promover sindicâncias em qualquer estabelecimento de ensino sob sua jurisdição, sempre que julgar conveniente ao fiel cumprimento da legislação federal e estadual sôbre o ensino;
XXII. - julgar os recursos relacionados com a obrigatóriedade da manutenção de ensino primário gratúito pelas emprêsas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalham mais de 100 (cem), pessoas;
XXIII. - expedir normas gerais e especiais para o fiel cumprimento da Lei federal nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
XXIV. - elaborar seu regimento interno, emendá-lo e reformá-lo, com aprovação do Governador do Estado;
XXV. - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
XXVI. - declarar a perda de mandato dos Conselheiros por falta de comparecimento às reuniões;
XXVII - exercer outras atribuições que a Lei lhe conferir;
XXVIII. - resolver todos os casos omissos em lei,.
CAPÍTULO III
DIVISÃO E CÂMARAS
CAPÍTULO IV
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
I. - presidir as sessões plenárias e as reuniões da Primeira Câmara;
IV. - distribuir a cada Câmara, segundo os assuntos, os processos, papéis e outros documentos submetidos ao exame ou deliberação do Conselho e, como presidente da Primeira Câmara, nomear Conselheiros relatores para o estudo das questões afetas ao ensino superior ou ao ensino médio;
V. - representar o Conselho;
VI. - exercer outras atribuições que o Conselho porventura lhe conferir:
I. - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II. - presidir as reuniões da Segunda Câmara e nomear Conselheiros relatores para o estudo das questões afeitas ao ensino primeira;
III.- exercer outras atribuições que lhe vierem a ser conferidas pelo Conselho;
CAPÍTULO V
SECRETÁRIO
I. - oficiar nas reuniões do Conselho Plenário e nas de cada Câmara, lavrando ou fazendo lavrar as atas dos trabalhos e executando outros funções que lhe fôrem atribuídas para a regularidade e a boa ordem de cada sessão;
II. - superintender o recebimento e a circulação dos processos, papéis e outros documentos submetidos ao exame ou deliberação do Conselho;
III. - responder pela execução de todos os serviços burocráticos do Conselho, ou de suas Câmaras.
CAPÍTULO VI
REUNIÕES
I. - a Primeira Câmara, com a presença de 4 (quatro) Conselheiros.
II. - a Segunda Câmara, com a presença de 3 (três) Conselheiros.
CAPÍTULO VII
ORDEM DO TRABALHOS
I. - os assuntos que, por sua natureza, possam ser examinados independentemente de relatório e parecer escritos;
II. - Os assuntos com parecer escrito, oferecido pelo relator a quem tiver sido a matéria distribuída;
III. - outros assuntos que, a juízo da maioria dos presentes à reunião do Conselho Plenário, ou da Câmara, devam receber estudo e deliberação imediatos.
CAPÍTULO VIII
DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Goiânia, 7 de junho de 1962.
Abdon de M. Cunha (pe.)
Affonsina de Freitas
Egídio Turchi
Gilka Ferreira
Lys Pereira de Sousa
Nilza Junqueira Reis (Madre)
Rinalva Cassiano Silva
Venerando de Freias Borges
Vicente Umbelino de Sousa
Waldyr do Espírito Santos Castro Quinta
Zora de Menezes Cleto Moreira