Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10905, de 7 de maio de 2026
Nº 10905/2026
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 23.560, de 9 de julho de 2025, também em atenção ao Processo nº 202600004021264,
DECRETA:
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1. o acúmulo dos créditos outorgados deve ser obtido pela diferença entre os valores informados nos campos ‘Saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte’ do último mês do período de fruição do crédito especial para investimento e ‘Saldo de créditos fiscais de períodos anteriores’ do primeiro mês do mesmo período, ambos do Registro 1200 da EFD sob o código GO090012;
2. a média mensal histórica acumulada deve ser obtida pela multiplicação do número de meses do período de fruição do crédito especial para investimento pela média mensal histórica correspondente, corrigida nos termos do item 3.2 desta alínea; e
3. a média mensal histórica deve:
3.1. corresponder à média aritmética dos valores resultantes da diferença, apurada em cada mês, entre os saldos final e inicial dos créditos outorgados informados no Registro 1200 da EFD sob o código GO090012, referentes aos doze períodos anteriores ao pedido de regime especial ou nos períodos de atividade, no caso de início de atividade há menos de doze meses, e a média deve ser considerada igual a zero caso resulte em valor negativo; e
3.2. constar do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE e ser corrigida, em fevereiro do ano civil seguinte ao da celebração do regime especial, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior; e
1. na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à própria empresa remetente do crédito, vedada sua destinação para outras finalidades, mediante transferência de crédito ao respectivo fornecedor, conforme ato do Secretário de Estado da Economia; e
2. em até cento e oitenta dias após o término do prazo de fruição do crédito especial para investimento.” (NR)
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Goiânia, 7 de maio de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado