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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10501, de 12 de julho de 2024

Nº 10501/2024

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Art. 1.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, observadas as Leis nº 22.559, de 12 de março de 2024, nº 22.615, de 11 de abril de 2024, e nº 22.638, de 29 de abril de 2024, também em atenção ao Processo nº 202400004046129,

DECRETA:

Art. 401.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................
Ina data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 397 desde Decreto, desde que seja adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Goiás;

...................................................................................................................................

§ 2ºPara efeito do disposto no § 1º deste artigo, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal emitida por estabelecimento localizado no Estado de Goiás.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 418.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºNas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com a inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, para o recebimento ou o arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final pela parte vencida.
§ 3ºO disposto no § 2º deste artigo não se aplica às despesas com os atos de comunicação processual, de constrição de bens e de avaliação e com a realização de perícia.” (NR)
Art. 2.
O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 11.
............................................................................................

...................................................................................................................................

LXXVIII - para o estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível, o equivalente à aplicação de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Lei nº 22.490, de 2023, arts. 2º, 3º e 4º):

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O parágrafo único do art. 418 do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a ser o
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos específicos nos seguintes casos:
Ide 12 de março de 2024, quanto ao inciso I do § 1º e ao § 2º do art. 401 do Decreto nº 4.852, de 1997; e
IIde 11 de abril de 2024, quanto:
a)aos §§ 2º e 3º do art. 418 do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b)ao art. 3º deste Decreto.

Goiânia, 12 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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