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Lei Estadual de Goiás nº 16717, de 29 de setembro de 2009

Nº 16717/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

LEI Nº 16.717, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

- Vide Lei nº 22.193, de 10-8-2023 - Convalida e revigora, na Secretaria de Estado de Relações Institucionais – SERINT, os fundos rotativos que especifica.

Convalida e revigora o Fundo Rotativo da Secretaria de Articulação Institucional e Política e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo da Secretaria de Articulação Institucional e Política, de que trata a Lei nº 14.962, de 29 de setembro de 2004, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo da que se refere o art. 1º tem por finalidade cobrir despesas de pequena monta e pronto atendimento referentes a materiais de consumo e expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos, licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.
Art. 3.
Os recursos do Fundo Rotativo convalidado e revigorado por esta Lei não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas com pessoal, de capital, que necessitem de licitação para sua contratação, não previstas nesta Lei e as de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento, bem como para a concessão de adiantamento e para aplicações no mercado financeiro.
Art. 4.
A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo de que trata o art. 1º, deverá ser feita por meio de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 01-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.

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