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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21218, de 29 de dezembro de 2021

Nº 21218/2021

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS, o FUNDO ROTATIVO SEDS, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único: A integralização do fundo referido no caput deste artigo se dará à conta da dotação orçamentária 2021.3001.04.122.4200.4243.05.100.90, no Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Dispõe sobre a criação de fundo rotativo no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O fundo rotativo instituído pelo art. 1º desta Lei destina-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e de pronto pagamento, assim compreendidas as de valor não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referentes a:
Imateriais de consumo e de expediente;
IImanutenção, reparo e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoções e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIIIfornecimento de alimentação.
Art. 3.
São vedados:
Io pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas:
a)com pessoal;
b)de capital;
c)que necessitem de licitação para sua contratação;
d)não previstas na lei de criação do fundo; e
e)de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e
IIa concessão de adiantamentos e as aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo.
Art. 4.
Será designado por ato do titular da SEDS um servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, para a função de gestor, conforme a legislação pertinente.
Parágrafo únicoCompete ao gestor do fundo rotativo:
Isolicitar emissão de empenhos estimativos;
IImovimentar os recursos do fundo;
IIIrealizar pesquisa de preços;
IVadquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
Vsolicitar a recomposição do fundo; e
VIprestar contas dos recursos utilizados.
Art. 5.
Os recursos do fundo rotativo, criado por esta Lei, serão mantidos em conta corrente única, específica e permanente, no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
§ 1ºApós serem cumpridas as exigências para a constituição do fundo rotativo, o gestor ficará autorizado a receber o talonário de cheques, com a incumbência de uso e guarda dele.
§ 2ºO pagamento de despesas com recursos do fundo rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado o pagamento de servidor a título de ressarcimento ou de custo.
§ 3ºÉ vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.
Art. 6.
A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços com, no mínimo, 3 (três) orçamentos, preferencialmente em papel timbrado e com o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta e o prazo de entrega ou da execução dos serviços.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, desde que o feito seja devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).
Art. 7.
O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com a assinatura no verso do comprovante de despesas acompanhada de data, nome por extenso, cargo e matrícula.
Art. 8.
A movimentação do fundo rotativo deverá ser escriturada em livro ou em folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários, além disso, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, o órgão deverá disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE prestação de contas do fundo rotativo, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo orçamento setorial da SEDS.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor da SEDS, para a integralização do Fundo Rotativo criado por esta Lei, o crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se tratar de despesa não prevista, sem dotação orçamentária específica.
§ 1ºAs despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta da classificação orçamentária: 2021.3001.04.122.4200.4243.05.100.90, conforme o Anexo I.
§ 2ºOs recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária, que serão reduzidos da dotação 2021.3001.04.122.4200.4243.03.100.90, conforme o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme o Anexo II.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor da SEDS, para a integralização do Fundo Rotativo criado pela Lei nº 20.983, de 30 de março de 2021, o crédito especial no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), por se tratar de despesa não prevista, sem dotação orçamentária específica.
§ 1ºAs despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta da classificação orçamentária: 2021.3052.14.421.1034.2119.05.156.90, conforme o Anexo III.
§ 2ºOs recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária, que serão reduzidos da dotação 2021.3052.14.421.1034.2119.03.156.90, conforme o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme o anexo IV.
Art. 12.
Ficam revogados:
Ia Lei nº 13.787, de 3 de janeiro de 2001;
IIos arts. 1º a 3º da Lei nº 14.814, de 6 de julho de 2004;
IIIa Lei nº 16.129, de 11 de setembro de 2007;e
IVa Lei nº 16.351, de 26 de setembro de 2008.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício2021
Órgão3001 – GAB. SEC. ESTADO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Função04 – ADMINISTRAÇÃO
Subfunção122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa4200 – GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação4243 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
Grupo de Despesa05 – INVERSÕES FINANCEIRAS
Fonte100 – RECEITAS ORDINÁRIAS
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÕES DIRETAS
TotalR$ 50.000,00

ANEXO II

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício2021
Órgão3001 – GAB. SEC. ESTADO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Função04 – ADMINISTRAÇÃO
Subfunção122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa4200 – GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação4243 – GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
Grupo de Despesa03 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte100 – RECEITAS ORDINÁRIAS
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÕES DIRETAS
TotalR$ 50.000,00

ANEXO III

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício2021
Órgão3052 – FECAD
Função14 – DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção421 – CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Programa1034 – NOVA CHANCE AOS JOVENS
Ação2119 – AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO
DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Grupo de Despesa05 – INVERSÕES FINANCEIRAS
Fonte156 – RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÕES DIRETAS
TotalR$ 230.000,00

ANEXO IV

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício2021
Órgão3052 – FECAD
Função14 – DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção421 – CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Programa1034 – NOVA CHANCE AOS JOVENS
Ação2119 – AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Grupo de Despesa03 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte156 – RECURSOS DESTINADOS AO PROTEGE
Modalidade Aplicação90 – APLICAÇÕES DIRETAS
TotalR$ 230.000,00

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