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Lei Estadual de Goiás nº 16129, de 11 de setembro de 2007

Nº 16129/2007

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Art. 1.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 16.129, DE 11 DE SETEMBRO 2007.

- Revogado pela lei nº 21.218, de 29-12-2021, art. 12, III

Altera a Lei no 14.814, de 06 de julho de 2004, na parte que dispõe sobre o Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2o da Lei no 14.814 , de 06 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania, convalidado e revigorado por esta Lei, tem por finalidade cobrir despesas com aquisição dos seguintes materiais de consumo: lubrificantes e combustíveis automotivos, álcool, gasolina e diesel, gêneros alimentícios, para acondicionamento e embalagem, cama, mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza e produtos de higienização, de processamento de dados em geral, inclusive CD Room, formulários e papéis em geral, de sinalização visual e outros, educativo e esportivo, elétrico e eletrônico, para áudio, vídeo e foto, para manutenção de bens móveis e bens imóveis, para manutenção de veículos, químico, uniformes tecidos e aviamentos, passagens para dentro e fora do Estado; despesas de locomoção, com locação de meios de transporte e ressarcimento de despesas com locomoção; despesas com pessoas físicas, para manutenção e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de equipamentos, serviços de limpeza e conservação e serviços técnicos profissionais, ou com pessoas jurídicas, para locação de máquinas e equipamentos, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, de softwares, manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, serviços de áudio, vídeo e foto, serviços gráficos, fornecimento de vale-transporte, serviço de frete e transporte de encomendas e despesas com pagamento de obrigações tributárias e contributivas respectivas.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 14-09-2007)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 14-09- 2007.

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