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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20983, de 30 de março de 2021

Nº 20983/2021

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Art. 1.
Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, os fundos rotativos com as denominações e os valores seguintes:
IFundo Rotativo do Centro de Atendimento Socioeducativo de Goiânia – CASE Goiânia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IICasa de Semiliberdade de Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IIIFundo Rotativo do Centro de Atendimento Socioeducativo de Anápolis – CASE Anápolis, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IVCasa de Semiliberdade de Anápolis, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VFundo Rotativo do Centro de Atendimento Socioeducativo de Formosa – CASE Formosa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VIFundo Rotativo do Centro de Atendimento Socioeducativo de Porangatu – CASE Porangatu, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VIIFundo Rotativo do Centro de Atendimento Socioeducativo de Itumbiara – CASE Itumbiara, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
VIIIFundo Rotativo do Centro de Atendimento Socioeducativo de Luziânia – CASE Luziânia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Dispõe sobre a criação de fundos rotativos no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os fundos rotativos instituídos pelo art. 1º desta Lei destinam-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e de pronto pagamento, assim compreendidas as de valor não superior ao limite insculpido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referentes a:
Imateriais de consumo e de expediente;
IImanutenção, reparo e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIIIfornecimento de alimentação.
Art. 3.
São vedados:
Io pagamento, com recursos do fundo rotativo, de despesas:
a)com pessoal;
b)de capital;
c)que necessitem de licitação para sua contratação;
d)não previstas na lei de criação do fundo; e
e)de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento;
IIa concessão de adiantamentos e de aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo.
Art. 4.
Será designado por ato do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social um servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, para a função de gestor, em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoCompete ao gestor do fundo rotativo:
Isolicitar emissão de empenhos estimativos;
IImovimentar os recursos do fundo;
IIIrealizar pesquisa de preços;
IVadquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
Vsolicitar a recomposição do fundo; e
VIprestar contas dos recursos utilizados.
Art. 5.
Os recursos dos fundos rotativos, criados por esta Lei, serão mantidos em conta corrente única, específica e permanente, no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
§ 1ºApós cumpridas as exigências para a constituição do fundo rotativo, fica o gestor autorizado a receber o talonário de cheques, com a incumbência de uso e guarda dele.
§ 2ºO pagamento de despesas com recursos do fundo rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado o pagamento de servidor a título de ressarcimento ou de custo.
§ 3ºÉ vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.
Art. 6.
A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços com, no mínimo, 3 (três) orçamentos, preferencialmente em papel timbrado e com o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta e o prazo de entrega ou da execução dos serviços.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, desde que seja devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).
Art. 7.
O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com a aposição de assinatura no verso do comprovante de despesas, acompanhada de data, nome por extenso, cargo e matrícula.
Art. 8.
A movimentação do fundo rotativo deve ser escriturada em livro ou em folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários e, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, o órgão deverá disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE prestação de contas do fundo rotativo, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo orçamento setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, para a integralização dos fundos rotativos criados por esta Lei, crédito suplementar no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), para a dotação 2020.3001.04.122.4200.4229.05.100.90, que será reduzido da dotação 2020.3054.14.421.1034.2119.03.100.90, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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