Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14814, de 6 de julho de 2004
Nº 14814/2004
U
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre os Fundos Rotativos que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Revogado pela lei nº 21.218, de 29-12-2021, art. 12, II
- Revogado pela lei nº 21.218, de 29-12-2021, art. 12, II
- Redação dada pela Lei nº 16.129, de 11-09-2007. O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania, convalidado e revigorado por esta Lei, tem por finalidade cobrir despesas com a aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos, gêneros alimentícios, vale transporte, materiais de acondicionamento e embalagem, de cama, mesa e cozinha, de expediente, de limpeza e higienização, de processamento de dados em geral, de sinalização visual e outros, educativos, esportivos e elétricos, com manutenção de bens móveis, materiais para manutenção de veículos, outros materiais de consumo, aquisição de passagens para dentro e fora do Estado, com ressarcimento de despesas de locomoção, manutenção e conservação de equipamentos, execução de serviços de limpeza e conservação, técnicos e profissionais, demais serviços de terceiros (pessoas físicas e jurídicas), com festividades e homenagens, alimentação, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, de softwares, de bens de limpeza, de máquinas, aparelhos e equipamentos, com prestação de serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos.
- Redação dada pela Lei nº 15.248, de 15-07-2005.
Art. 2o O Fundo Rotativo de que trata o art. 1o tem por finalidade cobrir despesas com combustíveis, gêneros alimentícios, vale transporte, lubrificantes, materiais de acondicionamento e embalagem, materiais de cama/mesa/cozinha, de expediente e de limpeza, produtos para higienização, materiais de processamento de dados em geral, de sinalização visual e outros, materiais educativos, esportivos e elétricos, manutenção de bens móveis, materiais para manutenção de veículos, outros materiais de consumo, passagens para Municípios do Estado e para outros Estados, ressarcimento de despesas de locomoção, manutenção e conservação de equipamentos, serviços de limpeza e conservação, serviços técnicos e profissionais, demais serviços de terceiros (pessoas físicas), festividades e homenagens, alimentação, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, manutenção de software, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, serviços gráficos, serviços de cópias e reprodução de documentos.
- Revogado pela lei nº 21.218, de 29-12-2021, art. 12, II
Art. 3o O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania usará como agente financeiro a mesma instituição bancária adotada pelo Tesouro Estadual.
- Revogado pela lei nº 21.218, de 29-12-2021, art. 12, II
“Art. 3o ...........................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Francisco Gomes de Abreu
(D.O. de 08-07-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.07.2004.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.