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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23022, de 2 de outubro de 2024

Nº 23022/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 21.116, de 05 de outubro de 2021, que institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por acusado, preso ou condenado no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.116, de 05 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A Aplica-se o disposto no art. 1º e seus parágrafos aos dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas, que terão seus custos ressarcidos pelo agressor, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

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