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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17318, de 20 de junho de 2011

Nº 17318/2011

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.318, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

- Revogada pela Lei nº 20.536, de 30-07-2019, art. 9º.

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na Secretaria de Estado da Casa Civil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo do Centro Cultural Oscar Niemeyer, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, relacionadas com:
Imaterial (aquisição): para áudio, vídeo, foto, festividades e homenagens, para manutenção de bens móveis e imóveis, para comunicação; de gêneros alimentícios, de expediente, de processamento de dados em geral (cartuchos, tonner, fitas de impressão, formulários, papel, CD-ROM, DVD e outros), de acondicionamento e embalagem, de cama, mesa, copa e cozinha, de limpeza, produtos de higienização, elétrico e eletrônico, de proteção e segurança, de sinalização visual e outros, de manutenção de veículos, inclusive ferramentas, uniformes, tecidos e aviamentos, gás engarrafado, combustível automotivo (álcool/gasolina/diesel);
IIserviços de terceiros, tais como: gráficos, de áudio, vídeo e foto, de manutenção; de conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; de manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis e móveis; de cópias e reprodução de documentos; manutenção e conservação de veículos; seleção e treinamento; técnico-profissionais; fretes, transportes de encomendas, higienização; festividades e homenagens; fornecimento de alimentação, locação de máquinas e equipamentos, locação e instalação de hardware e software, mão de obra para eventos, confecção de uniformes, de apoio administrativo, técnico e operacional; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, conferências e exposições, sinalização visual e identificação (pessoal, profissional, patrimonial); confecção de material de acondicionamento, embalagem, gêneros alimentícios e demais serviços de terceiros, pessoa física/jurídica.
Art. 3.
O Fundo Rotativo de que trata esta Lei:
Iserá integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária sob o código nº 2011.1101.04.122.4.001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesas (05) – Inversões Financeiras, Fonte (00) – Tesouro Estadual;
IIterá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Secretário da Casa Civil, vedada a escolha de temporário ou estagiário para a função;
IIIadotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, e seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IVprestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, caput e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 27-06-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2011. Suplemento

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