Esta Lei considera:Iimóvel rural: aquele que, independentemente de estar localizado em perímetro rural ou urbano de município, seja comprovadamente utilizado para atividades de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária, agroindustrial ou turismo rural e ecológico;
IIterra não devoluta: qualquer imóvel rural não enquadrado no conceito de terra devoluta indicado no art. 3º da Lei nº 18.826, de 19 de maio de 2015;
IIIexploração direta: atividade econômica em imóvel rural praticada diretamente pelo ocupante ou com auxílio de seus familiares e, eventualmente, com a colaboração de terceiros;
IVcultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou atividade similar mantida no imóvel rural para prover o sustento dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;
Vocupação pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
VIárea contínua: unidade econômica de exploração do imóvel independente de qualquer obstáculo físico na área explorada;
VIIvalor da terra nua: valor atribuído à área de um imóvel rural, desconsideradas quaisquer benfeitorias ou melhorias realizadas no local, com o estabelecimento por região baseado em critérios técnicos e de mercado, e serve como referência oficial para transações de alienação realizadas pela administração pública;
VIIImódulo fiscal: unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, que leva em consideração o tipo de exploração predominante no município, a renda obtida com a exploração e condições locais como infraestrutura, ecologia e características socioeconômicas, tem como finalidade principal definir políticas públicas de reforma agrária, além de classificar os imóveis rurais em pequenos, médios e grandes, conforme o número de módulos fiscais que ocupam;
IXpequena propriedade: imóvel com o máximo de dois módulos fiscais;
Xagricultura familiar: categoria em que o produtor rural utiliza, predominantemente, mão de obra familiar, administra o próprio empreendimento, em até dois módulos fiscais, com renda proveniente principalmente da atividade agrícola, e o enquadramento como agricultor familiar decorre do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
XIagricultura de subsistência: sistema de produção rural voltado exclusivamente ao consumo próprio do agricultor e de sua família, sem objetivos comerciais e sem nenhuma (ou sem expressiva) inserção no mercado, com produção em pequena escala e com uso de técnicas simples e mão de obra principalmente familiar, para garantir a sobrevivência alimentar; e
XIIturismo rural e ecológico: atividade complementar à agricultura familiar, desenvolvida em imóveis rurais com mão de obra familiar e com a oferta de vivências no campo, contato com a natureza e valorização cultural e ambiental, integrada à produção rural e atenta à legislação ambiental vigente.