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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10214, de 7 de fevereiro de 2023

Nº 10214/2023

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Art. 1.
A regularização fundiária dos imóveis urbanos de domínio do Estado de Goiás ocupados por organizações religiosas de qualquer culto será implementada de acordo com a Lei estadual nº 20.229, de 18 de julho de 2018, e com o disposto neste Decreto.

Regulamenta a Lei estadual nº 20.229, de 18 de julho de 2018, que dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis urbanos de domínio do Estado de Goiás ocupados por organizações religiosas de qualquer culto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900013001379,

DECRETA:

Art. 2.
Poderão ser empregados como mecanismos da regularização fundiária de que cuida a Lei estadual nº 20.229, de 2018, os seguintes institutos jurídicos:
Iaquisição direta de imóveis; e
IIconcessão de direito real de uso.
Parágrafo únicoFicam dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o caso, e admite-se a venda direta aos seus ocupantes, nos termos da Lei estadual nº 20.229, de 2018.
Art. 3.
No procedimento de regularização fundiária das organizações religiosas, os seus representantes legais, para a aquisição do respectivo imóvel, deverão apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Administração de Goiás – SEAD, o qual conterá:
Icópia dos atos constitutivos;
IIcópia dos documentos pessoais desses representantes;
IIIcomprovante de endereço da entidade;
IVcópia da matrícula do imóvel; e
Vdeclaração do exercício no imóvel, em caráter próprio e com exclusividade, das atividades e das funções religiosas da organização.
§ 1ºNo pedido administrativo encaminhado à SEAD, a organização religiosa deverá demonstrar o momento inicial de suas atividades, o ânimo de continuá-las e a finalidade da ocupação do imóvel público.
§ 2ºPara a comprovação da ocupação ininterrupta do imóvel público pela organização religiosa até o dia 22 de dezembro de 2016, conforme o inciso I do art. 2º da Lei estadual nº 20.229, de 2018, serão aceitos quaisquer documentos que, com ou sem fé pública, demonstrem de forma inequívoca a efetiva ocupação.
Art. 4.
Os procedimentos da aquisição direta e da concessão de direito real de uso, para a regularização fundiária, submetem-se ao disposto na Lei estadual nº 20.229, de 2018, e neste Decreto.
§ 1ºSerá adotado o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI para a atualização monetária anual de que cuida o caput do art. 5º da Lei estadual nº 20.229, de 2018.
§ 2ºA redução no valor da compra à vista do imóvel por parte da organização religiosa adquirente obedecerá aos seguintes percentuais:
Idesconto de 5% (cinco por cento), na hipótese de o valor do imóvel ser inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IIdesconto de 10% (dez por cento), na hipótese de o valor do imóvel ser entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
IIIdesconto de 15% (quinze por cento), na hipótese de o valor do imóvel ser superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
§ 3ºA contraprestação mensal a ser paga pela organização religiosa concessionária, nos casos de concessão de direito real de uso, será assim fixada:
Ipercentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel, em relação aos imóveis localizados em zona urbana; e
IIpercentual de 1% (um por cento) do valor da avaliação do imóvel, em relação aos imóveis localizados em área qualificada ou inscrita como rural.
Art. 5.
O valor venal do imóvel, na hipótese de alienação por meio da aquisição direta prevista no art. 4º da Lei estadual nº 20.229, de 2018, será obtido com a avaliação a ser realizada pelo setor especializado da SEAD, observada a NBR 14.653 da ABNT.
Art. 6.
O pagamento integral do preço, se a venda for à vista, ou do sinal mínimo, se a venda for parcelada, nos termos do art. 5º da Lei estadual nº 20.229, de 2018, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua cientificação da decisão favorável da autoridade competente.
Art. 7.
Os instrumentos translativos de domínio e os ajustes de concessão de direito real de uso somente serão outorgados pelo poder público após as organizações religiosas efetuarem o pagamento das taxas, dos emolumentos e de outras despesas necessárias à formalização da operação.
Parágrafo únicoQuaisquer despesas relativas ao cancelamento dos registros realizados, oriundas da venda ou da concessão de direito real de uso, fruto da rescisão contratual serão suportadas pela organização religiosa.
Art. 8.
Na hipótese de rescisão contratual, além das consequências previstas no art. 8º e no parágrafo único do art. 11 da Lei estadual nº 20.229, de 2018, haverá a reversão do imóvel ao domínio do Estado, independentemente da devolução dos valores pagos pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de fevereiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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