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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20546, de 11 de setembro de 2019

Nº 20546/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.546, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Altera a Lei nº 20.194, de 05 de julho de 2018, que "institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher, denominado Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher" para dispor sobre a notificação às mulheres vítimas de violência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.194, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 6°-A, com a seguinte redação:

“Art. 6°-A As mulheres vítimas de violência de qualquer natureza devem ser previamente notificadas acerca de qualquer ato que permita ou conceda:

Ia soltura do agressor;
IIo perdão ou a extinção da pena do agressor;
IIIqualquer benefício que abrande o regime de cumprimento ou a forma de execução da pena do agressor;
IVo levantamento ou a extinção de quaisquer medidas protetivas em favor da vítima.
§ 1ºA medida prevista neste artigo será:
Iobservada no curso de investigação policial ou de qualquer natureza, processo judicial ou execução da pena;
IIfeita ao endereço indicado pela vítima, admitida, por sua opção expressa, o uso de meio eletrônico.
§ 2ºA notificação à vítima deve preceder a execução do ato processual de liberação do agressor, preferencialmente logo após a análise da viabilidade do pedido de soltura, sem prejudicar nem retardar referida execução.
§ 3ºA notificação prévia de que trata este artigo não será obrigatória caso certificada sua impossibilidade ou em caso de absolvição do réu.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 12-09-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2019.

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