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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22795, de 17 de junho de 2024

Nº 22795/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 20.194, de 05 de julho de 2018, que institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher, denominado Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.194, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-B No caso de fuga do agressor, a notificação à vítima dar-se-á imediatamente após o ocorrido, nos termos do art. 6º-A, § 1º, inciso II, e § 3º, da presente Lei.” (NR)

“Art. 6º-C A Polícia Militar, por meio do Batalhão Maria da Penha, será comunicada, em ato simultâneo à expedição das notificações previstas nos arts. 6º-A e 6º-B, para que sejam adotadas as medidas preventivas cabíveis à segurança da mulher vítima de violência.

Parágrafo únicoA não observância do disposto nos arts. 6º-A, 6º-B e 6º-C caracteriza violação do dever funcional e enseja a abertura de processo administrativo disciplinar nos termos da legislação aplicável ao agente infrator.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de junho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

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