Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19952, de 29 de dezembro de 2017
Nº 19952/2017
- Regulamentado pelo Decreto nº 9.164, de 16-02-2018.
Institui o Programa Bolsa-Artista e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa-Artista, que concede bolsas para beneficiar a formação de novos profissionais nos cursos oferecidos pela Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes Basileu França, com as finalidades de difundir a arte e de democratizar o acesso à cultura pelos cidadãos por meio do fomento de artistas iniciantes.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, I.
- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI é a gestora do Programa Bolsa-Artista, com competência para implementar e executar seus objetivos.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
Art. 4º O número total de bolsas será de 321 (trezentas e vinte e uma), assim definidas:
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.
- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, III.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, III.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, III.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, III.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
Art. 8º Ficam instituídas a Comissão Executiva do Bolsa-Artista e a Comissão Artística, compostas, cada uma, por 3 (três) representantes da SECTI, designados pelo seu titular, com competências a serem definidas no regulamento a que se refere o art. 9º desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
Art. 10. O Programa Bolsa-Artista será custeado com recursos:
- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR