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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19952, de 29 de dezembro de 2017

Nº 19952/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Bolsa-Artista, que tem por objetivo a concessão de bolsa, com vistas a beneficiar a formação de novos profissionais nas variadas áreas oferecidas pelo Instituto Tecnológico do Estado de Goiás em ARTES BASILEU FRANÇA, colaborando com a difusão da arte por meio do fomento a grupos artísticos de bolsistas e possibilitando a democratização do acesso à cultura pelo cidadão.

- Regulamentado pelo Decreto nº 9.164, de 16-02-2018.

Institui o Programa Bolsa-Artista e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa-Artista, que concede bolsas para beneficiar a formação de novos profissionais nos cursos oferecidos pela Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes Basileu França, com as finalidades de difundir a arte e de democratizar o acesso à cultura pelos cidadãos por meio do fomento de artistas iniciantes.

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

Art. 2.
Para se inscrever no Programa de que trata o art. 1o o candidato deverá:
Iter entre 12 (doze) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for pessoa com deficiência, cantor ou monitor das áreas artísticas oferecidas;

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

Iter entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for portador de necessidade especial, cantor ou monitor das áreas artísticas oferecidas;
IIcontar, comprovadamente, com, no mínimo, 1 (um) ano de experiência artística em uma das áreas disponibilizadas;

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

IIcontar, comprovadamente, com, no mínimo, 03 (três) anos de formação artística em uma das áreas disponibilizadas;
IIIser aprovado em processo seletivo próprio, estar com a matrícula ativa na Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes Basileu França, salvo monitores de áreas artísticas, e cumprir os demais requisitos constantes da norma regulamentadora vigente; e

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

IIIestar regularmente matriculado, na Rede Pública de Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, em uma das modalidades artísticas ofertadas;
IVpossuir matrícula ativa ou ser egresso de cursos da Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes Basileu França, devidamente comprovados por meio de documento emitido pela unidade de ensino, desde que sejam verificados bom rendimento escolar e conduta disciplinar sem ocorrências;

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

IVapresentar autorização do responsável, no caso de menor de idade;
Vcomprovar, por documento fornecido pelo Instituto Tecnológico do Estado de Goiás em ARTES BASILEU FRANÇA, bom rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável.

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, I.

Parágrafo únicoSó serão permitidos estudantes egressos de outras instituições do ensino de música no grupo sinfônico Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás, que ficarão sujeitos ao cumprimento do art. 6º desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI é a gestora do Programa Bolsa-Artista, com competência para implementar e executar seus objetivos.

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

Art. 3.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação é a gestora do Programa Bolsa-Artista, cabendo-lhe a responsabilidade por sua implementação e execução, bem como pelo cumprimento de seus objetivos.

Art. 4º O número total de bolsas será de 321 (trezentas e vinte e uma), assim definidas:

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

Art. 4.
O número total de bolsas será de 230 (duzentos e trinta), assim definidas:
IBolsa A: 106 (cento e seis), com o valor mensal unitário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), assim distribuídas:

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

IBolsa A: 130 (cento e trinta) no valor mensal unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais), assim distribuídas:
a)Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás: 75 (setenta e cinco) unidades;

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

a)Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás: 85 (oitenta e cinco);
b)Orquestra Sinfônica Jovem Pedro Ludovico: 15 (quinze);

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.

c)Coro Sinfônico Jovem de Goiás: 12 (doze);

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.

d)Banda Sinfônica Jovem de Goiás: 10 (dez);

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.

e)Companhia Jovem de Dança do Teatro Basileu França: 25 (vinte e cinco) unidades;

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

e)Balé do Teatro Basileu França: 04 (quatro);
f)Cia. de Dança Basileu França: 01 (uma);

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.

g)Corpo Cênico Basileu França: 01 (uma);

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.

h)Corpo Circense Basileu França: 01 (uma);

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.

i)Artes Visuais: 01 (uma);

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, II.

j)monitores de áreas artísticas: 6 (seis) unidades;

- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

IIBolsa B: 85 (oitenta e cinco), com o valor mensal unitário de R$ 900,00 (novecentos reais), assim distribuídas:

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

IIBolsa B: 100 (cem) no valor mensal unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), assim distribuídas:
a)Orquestra Sinfônica Jovem Pedro Ludovico: 05 (cinco);

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, III.

b)Coro Sinfônico Jovem de Goiás: 40 (quarenta) unidades;

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

b)Coro Sinfônico Jovem de Goiás: 28 (vinte e oito);
c)Banda Sinfônica Jovem de Goiás: 20 (vinte);

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, III.

d)Big Band: 05 (cinco);

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, III.

e)Companhia Jovem de Dança do Teatro Basileu França: 10 (dez) unidades;

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

e)Balé do Teatro Basileu França: 21 (vinte e uma);
f)Cia. de Dança Basileu França: 04 (quatro);

- Revogado pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024, art. 2º, III.

g)Corpo Cênico Basileu França: 17 (dezessete) unidades;

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

g)Corpo Cênico Basileu França: 09 (nove);
h)Corpo Circense Basileu França: 10 (dez) unidades; e

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

h)Corpo Circense Basileu França: 04 (quatro);
i)Coletivo de Artes Visuais Basileu França: 8 (oito) unidades;

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

i)Artes Visuais: 04 (quatro).
IIIBolsa C: 24 (vinte e quatro), com o valor mensal unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais), assim distribuídas:

- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

a)Orquestra Sinfônica Pedro Ludovico Teixeira: 14 (quatorze) unidades; e

- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

b)Banda Sinfônica Jovem de Goiás: 10 (dez) unidades; e

- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

IVBolsa D: 106 (cento e seis), com o valor mensal unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), assim distribuídas:

- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

a)Orquestra Sinfônica Pedro Ludovico Teixeira: 26 (vinte e seis) unidades;

- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

b)Banda Sinfônica Jovem de Goiás: 30 (trinta) unidades;

- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

c)Big Band Basileu França: 20 (vinte) unidades;

- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

d)Companhia Jovem de Dança do Teatro Basileu França: 20 (vinte) unidades;

- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

e)Dança de Rua Basileu França: 5 (cinco) unidades; e

- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

f)Companhia de Dança Contemporânea Basileu França: 5 (cinco) unidades.

- Acrescida pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

§ 1ºA seleção, visando à concessão de bolsa será precedida de inscrição, seguida de entrevista e audição.
§ 2ºAté 20 (vinte) bolsas poderão ser destinadas a monitores de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.
§ 2º-A As bolsas poderão ser remanejadas entre os grupos artísticos por questões técnicas e artísticas, desde que haja a autorização da Comissão Artística a que se refere o art. 8º desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

§ 3ºO número de bolsas e seus respectivos valores ficarão sujeitos à disponibilidade orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.

- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

Art. 5.
A bolsa será concedida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por até 07 (sete) vezes.
§ 1ºÉ vedada a concessão de mais de 01 (uma) bolsa ao participante do Programa.
§ 2ºO valor da bolsa será utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições e passagens para cursos nas áreas oferecidas, transporte urbano, aquisição de materiais necessários à prática artística.
Art. 6.
O beneficiário do Bolsa-Artista cederá em definitivo os direitos conexos de imagem e áudio ao Estado de Goiás, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:
Ifrequentar os ensaios gerais, inclusive extras, bem como estar à disposição para participar de eventos e apresentações, sempre que convocado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, mesmo fora de seu domicílio;
IInão se atrasar para as atividades, além do limite de tolerância;
IIInão faltar com o respeito aos colegas bolsistas, bem como aos professores, maestros e coordenadores;
IVauxiliar os professores nas atividades pedagógicas e artísticas dos ensaios e concertos, quando selecionado para a função de monitor.
Art. 7.
O benefício do Bolsa-Artista será automaticamente cancelado se o beneficiário:
Inão acatar a disciplina inerente aos trabalhos;
IIdeixar de comparecer ou chegar atrasado às apresentações agendadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, sem justificativa convincente;
IIIfaltar, sem justificativa, a mais de 01 (um) ensaio no período de 01 (um) mês;
IVtransferir-se para outro estado ou país;
Vdeixar de apresentar as condições exigidas pelo inciso V do art. 2º.

Art. 8º Ficam instituídas a Comissão Executiva do Bolsa-Artista e a Comissão Artística, compostas, cada uma, por 3 (três) representantes da SECTI, designados pelo seu titular, com competências a serem definidas no regulamento a que se refere o art. 9º desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

Art. 8.
Ficam instituídas a Comissão Executiva do Bolsa-Artista e a Comissão Artística, composta cada uma por 03 (três) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, designados pelo seu Titular, com competências a serem definidas no regulamento a que se refere o art. 9º desta Lei.
Parágrafo únicoA Comissão Artística prestará contas mensalmente à Comissão Executiva do Bolsa-Artista, por meio do relatório de frequência aos ensaios, aos concertos e às atividades artísticas, sem prejuízo às fiscalizações exercidas pela Controladoria-Geral do Estado – CGE e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO.

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

Parágrafo únicoA Comissão Artística prestará contas mensalmente à Comissão Executiva do Bolsa-Artista, por meio de relatório de frequência a ensaios e concertos e de atividades artísticas, sem prejuízo das fiscalizações exercidas pela Controladoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. O Programa Bolsa-Artista será custeado com recursos:

- Redação dada pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.
Ioriundos de transferência do Orçamento– Geral do Estado;

- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

IIprovenientes do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS e outros fundos públicos conexos com os objetivos da referida bolsa;

- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

IIItransferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;

- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

IVoriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e

- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

Vadicionais a ele destinados.

- Acrescido pela Lei nº 23.027, de 7-10-2024.

Art. 11.
Fica revogada a Lei nº 15.206, de 07 de junho de 2005.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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