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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10587, de 3 de dezembro de 2024

Nº 10587/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 9.164, de 16 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Programa Bolsa-Artista é coordenado, monitorado e avaliado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, e a regulamentação dele é efetivada por este Decreto.” (NR)

“Art. 2º O Programa Bolsa-Artista concede bolsas para beneficiar a formação de novos profissionais nos cursos oferecidos pela Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes Basileu França – EFGABF, com a finalidade de difundir a arte e democratizar o acesso à cultura pelos cidadãos mediante o fomento a artistas iniciantes.

§ 1ºO programa será gerido pela SECTI, por intermédio da EFGABF.
§ 2ºTodas as áreas artísticas oferecidas pela EFGABF fazem parte do Programa Bolsa-Artista, com o quantitativo definido pelo art. 4º da Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017.
§ 3ºAs ações a serem desenvolvidas pelo Programa Bolsa-Artista estão prioritariamente inseridas no contexto da difusão artística e da democratização do acesso à cultura pelos cidadãos mediante o fomento a artistas iniciantes, no âmbito da EFGABF, com o funcionamento dos seguintes grupos de bolsistas:
IOrquestra Sinfônica Jovem de Goiás;
IIOrquestra Sinfônica Pedro Ludovico Teixeira;
IIIBanda Sinfônica Jovem de Goiás;
IVBig Band Basileu França;
VCoro Sinfônico Jovem de Goiás;
VICompanhia Jovem de Dança do Teatro Basileu França;
VIICorpo Cênico Basileu França;
VIIICorpo Circense Basileu França;
IXColetivo de Artes Visuais Basileu França;
XDança de Rua Basileu França; e
XICompanhia de Dança Contemporânea Basileu França.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

Iconceder bolsas de auxílio mensal a estudantes regularmente matriculados na EFGABF;
IIbeneficiar a formação de novos profissionais nas variadas áreas artísticas oferecidas pela EFGABF;
IIIcolaborar com a difusão da arte pelo fomento a grupos artísticos de bolsistas; e

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º A SECTI, por intermédio da EFGABF, publicará editais de seleção para o Programa Bolsa-Artista, com o estabelecimento das áreas, do número de vagas, da documentação exigida, dos critérios e dos perfis de cada grupo de bolsistas.

Parágrafo únicoPoderão participar da seleção os candidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos no edital, observados ainda os seguintes critérios: A composição das bancas avaliadoras será definida pela direção da EFGABF e pela Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista.” (NR)

“Art 6º ..............................................................................................

Iter entre 12 (doze) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for pessoa com deficiência, cantor ou monitor das áreas artísticas oferecidas;
IIcomprovar o mínimo de 1 (um) ano de experiência artística em alguma das áreas disponibilizadas;
IIIser aprovado em processo seletivo próprio e estar com a matrícula ativa na EFGABF, salvo monitores de áreas artísticas, e cumprir os demais requisitos estabelecidos por este Decreto; e
IVpossuir matrícula ativa ou ser egresso de cursos da EFGABF, com a comprovação por documento emitido pela unidade de ensino, desde que sejam verificados bom rendimento escolar e conduta sem falhas disciplinares, permitidos excepcionalmente estudantes egressos de outras instituições do ensino de música somente no grupo sinfônico Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás." (NR)

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Iser considerado apto em processo seletivo próprio, estar regularmente matriculado na EFGABF em alguma das modalidades artísticas ofertadas, salvo monitores de áreas artísticas, e cumprir os demais requisitos estabelecidos por este Decreto;

...................................................................................................................................

IIIcomprovar a frequência às aulas com documento assinado pelo coordenador de sua área na EFGABF;
IVcumprir fielmente o plano de trabalho estabelecido pela Comissão Artística do Programa Bolsa– Artista e estar à disposição para os eventos agendados, inclusive extras, sempre que for convocado pela SECTI, mesmo fora de seu domicílio;

...................................................................................................................................

VInão desrespeitar os colegas bolsistas, os professores, os coordenadores e os demais funcionários da EFGABF;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIdescumprir, sem justificativa convincente, o plano de trabalho estabelecido pela Comissão Artística do Programa Bolsa– Artista e os eventos agendados pela SECTI;
IIIfaltar, sem justificativa convincente, a mais de 1 (um) ensaio em 1 (um) mês, excetuados os ensaios gerais; e

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º A SECTI, por portaria, instituirá a Comissão Executiva e a Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista, e competirá ao titular da pasta a indicação dos membros das duas comissões.

§ 1ºA Comissão Executiva do Programa Bolsa-Artista será composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) auxiliares, com seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os profissionais da área artística no âmbito da SECTI, com as seguintes atribuições:

...................................................................................................................................

§ 2ºA Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista será composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) auxiliares, com seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os coordenadores de área da EFGABF, com as seguintes atribuições:

..........................................................................................................................” (NR)

Altera o Decreto nº 9.164, de 16 de fevereiro de 2018, que regulamenta o Programa Bolsa-Artista, instituído pela Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição estadual, também em atenção ao Processo nº 202414304000604,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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