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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9164, de 16 de fevereiro de 2018

Nº 9164/2018

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Art. 1.
O Programa Bolsa-Artista, sucedâneo do Bolsa-Orquestra, em execução orçamentária desde a sua instituição pela Lei nº 15.206, de 07 de junho de 2005, até o encerramento do exercício de 2017, é coordenado, monitorado e avaliado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação e regido por este Regulamento.

Art. 2º O Programa Bolsa-Artista concede bolsas para beneficiar a formação de novos profissionais nos cursos oferecidos pela Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes Basileu França – EFGABF, com a finalidade de difundir a arte e democratizar o acesso à cultura pelos cidadãos mediante o fomento a artistas iniciantes.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

Regulamenta o Programa Bolsa-Artista, instituído pela Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 9º da Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 201814304000415,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Bolsa-Artista é coordenado, monitorado e avaliado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, e a regulamentação dele é efetivada por este Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

Art. 2.
O Programa Bolsa-Artista é um instrumento de qualificação profissional em Artes do Estado de Goiás.
§ 1ºO programa será gerido pela SECTI, por intermédio da EFGABF.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

§ 1ºO Programa será gerido pelo Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, por meio do Instituto Tecnológico do Estado de Goiás em Artes Basileu França.
§ 2ºTodas as áreas artísticas oferecidas pela EFGABF fazem parte do Programa Bolsa-Artista, com o quantitativo definido pelo art. 4º da Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

§ 2ºTodas as áreas artísticas oferecidas pelo Itego em Artes Basileu França fazem parte do Programa Bolsa-Artista, com quantitativo definido pelo art. 4º da Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017.
§ 3ºAs ações a serem desenvolvidas pelo Programa Bolsa-Artista estão prioritariamente inseridas no contexto da difusão artística e da democratização do acesso à cultura pelos cidadãos mediante o fomento a artistas iniciantes, no âmbito da EFGABF, com o funcionamento dos seguintes grupos de bolsistas:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

§ 3ºAs ações a serem desenvolvidas pelo Programa Bolsa-Artista estão prioritariamente inseridas no contexto da formação profissional em Artes no âmbito do Itego em Artes Basileu França, contemplando também ao de difusão Artística, por meio do funcionamento dos grupos de seus bolsistas, a saber: Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás, Orquestra Sinfônica Pedro Ludovico, Coro Sinfônico Jovem de Goiás, Banda Sinfônica Jovem de Goiás, Big Band Basileu França, Balé do Teatro Basileu França, Cia de Dança Basileu França, Corpo Cênico Basileu França, Corpo Circense Basileu França e Artes Visuais Basileu França.
IOrquestra Sinfônica Jovem de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IIOrquestra Sinfônica Pedro Ludovico Teixeira;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IIIBanda Sinfônica Jovem de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IVBig Band Basileu França;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

VCoro Sinfônico Jovem de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

VICompanhia Jovem de Dança do Teatro Basileu França;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

VIICorpo Cênico Basileu França;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

VIIICorpo Circense Basileu França;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IXColetivo de Artes Visuais Basileu França;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

XDança de Rua Basileu França; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

XICompanhia de Dança Contemporânea Basileu França.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

Art. 3.
O Programa tem por objetivos:
Iconceder bolsas de auxílio mensal a estudantes regularmente matriculados na EFGABF;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

Iconceder bolsas de auxílio mensal a alunos de nível avançado, regularmente matriculados no Itego em Artes Basileu França;
IIbeneficiar a formação de novos profissionais nas variadas áreas artísticas oferecidas pela EFGABF;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IIbeneficiar a formação de novos profissionais nas variadas áreas artísticas oferecidas pelo Itego em Artes Basileu França;
IIIcolaborar com a difusão da arte pelo fomento a grupos artísticos de bolsistas; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IIIcolaborar com a difusão da arte por meio do fomento a grupos artísticos de jovens bolsistas;
IVpossibilitar a democratização do acesso à cultura pelo cidadão, ampliando as oportunidades de fruição de bens artísticos.

Art. 4º A SECTI, por intermédio da EFGABF, publicará editais de seleção para o Programa Bolsa-Artista, com o estabelecimento das áreas, do número de vagas, da documentação exigida, dos critérios e dos perfis de cada grupo de bolsistas.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

Art. 4.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação publicará editais de seleção para o Bolsa-Artista, estabelecendo áreas, números de vagas, documentação exigida e os critérios e perfis de cada grupo de bolsistas.
Parágrafo únicoPoderão participar da seleção os candidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos no edital, observados ainda os seguintes critérios:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

Parágrafo únicoPoderá participar da seleção qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos no edital, observando-se ainda os seguintes critérios:
Iter entre 12 (doze) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for pessoa com deficiência, cantor ou monitor das áreas artísticas oferecidas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

Iter entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando portador de necessidade especial, cantor ou monitor de grupos artísticos;
IIcomprovar o mínimo de 1 (um) ano de experiência artística em alguma das áreas disponibilizadas;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IIcomprovar vínculo com a formação artística profissional, por meio de declaração fornecida por qualquer instituição de ensino reconhecida ou de carta de recomendação de professor renomado na sua área de atuação.
IIIser aprovado em processo seletivo próprio e estar com a matrícula ativa na EFGABF, salvo monitores de áreas artísticas, e cumprir os demais requisitos estabelecidos por este Decreto; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IVpossuir matrícula ativa ou ser egresso de cursos da EFGABF, com a comprovação por documento emitido pela unidade de ensino, desde que sejam verificados bom rendimento escolar e conduta sem falhas disciplinares, permitidos excepcionalmente estudantes egressos de outras instituições do ensino de música somente no grupo sinfônico Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

Art. 5.
Os editais a serem publicados devem obrigatoriamente contemplar:
Icronograma, com prazos de inscrição, realização de entrevistas e audições, bem como resultados;
IIcritérios de avaliação.
Parágrafo únicoA composição das bancas avaliadoras será definida pela direção da EFGABF e pela Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

Parágrafo únicoA composição das bancas avaliadoras será definida pela direção do Itego em Artes Basileu França e Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista.
Art. 6.
Para recebimento do benefício, o bolsista deverá:
Iser considerado apto em processo seletivo próprio, estar regularmente matriculado na EFGABF em alguma das modalidades artísticas ofertadas, salvo monitores de áreas artísticas, e cumprir os demais requisitos estabelecidos por este Decreto;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

Iestar regularmente matriculado no Itego em Artes Basileu França em uma das modalidades artísticas ofertadas;
IIapresentar autorização do responsável, no caso de menor de idade;
IIIcomprovar a frequência às aulas com documento assinado pelo coordenador de sua área na EFGABF;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IIIcomprovar frequência às aulas de sua área no Itego em Artes Basileu França, por documento assinado pelo coordenador de área;
IVcumprir fielmente o plano de trabalho estabelecido pela Comissão Artística do Programa Bolsa– Artista e estar à disposição para os eventos agendados, inclusive extras, sempre que for convocado pela SECTI, mesmo fora de seu domicílio;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IVcumprir fielmente o plano de trabalho estabelecido pela Comissão Artística, bem como estar à disposição para atender aos eventos agendados, inclusive extras, sempre que convocado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, mesmo fora de seu domicílio;
Vnão se atrasar para as atividades, para além do limite de tolerância;
VInão desrespeitar os colegas bolsistas, os professores, os coordenadores e os demais funcionários da EFGABF;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

VInão faltar com respeito aos colegas bolsistas, bem como professores, coordenadores e funcionários do Itego em Artes Basileu França;
VIIauxiliar os professores e monitores nas atividades artísticas quando solicitado;
VIIIcolaborar com o funcionamento estrutural do grupo artístico do qual participa em atividades internas e externas.
Art. 7.
O benefício do Bolsa-Artista será automaticamente cancelado se o beneficiário:
Inão acatar a disciplina inerente ao trabalho artístico do grupo no qual está inserido;
IIdescumprir, sem justificativa convincente, o plano de trabalho estabelecido pela Comissão Artística do Programa Bolsa– Artista e os eventos agendados pela SECTI;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IIdeixar de cumprir o plano de trabalho estabelecido pela Comissão Artística do Programa e os eventos agendados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, sem justificativa convincente;
IIIfaltar, sem justificativa convincente, a mais de 1 (um) ensaio em 1 (um) mês, excetuados os ensaios gerais; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

IIIfaltar, sem justificativa, a mais de uma atividade estabelecida no plano de trabalho, no período de um mês;
IVtransferir-se para outro estado ou país.

Art. 8º A SECTI, por portaria, instituirá a Comissão Executiva e a Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista, e competirá ao titular da pasta a indicação dos membros das duas comissões.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

Art. 8.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, mediante portaria, instituirá a Comissão Executiva e a Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista, competindo ao Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica a indicação de seus membros.
§ 1ºA Comissão Executiva do Programa Bolsa-Artista será composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) auxiliares, com seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os profissionais da área artística no âmbito da SECTI, com as seguintes atribuições:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

§ 1ºA Comissão Executiva do Bolsa-Artista será composta por 03 (três) membros, com respectivos suplentes, sendo um presidente e dois auxiliares, escolhidos do quadro de profissionais ligados à área artística no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação e terá as seguintes atribuições:
Ifiscalizar e aprovar a publicação de editais de seleção de bolsistas;
IImonitorar os resultados e o cumprimento do plano de trabalho;
IIIfiscalizar os relatórios de atividade e frequência do Programa.
§ 2ºA Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista será composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) auxiliares, com seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os coordenadores de área da EFGABF, com as seguintes atribuições:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.

§ 2ºA Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista será composta de 03 (três) membros, com respectivos suplentes, sendo um presidente e dois auxiliares, escolhidos dentre os coordenadores de área do Itego em Artes Basileu França e terá as seguintes atribuições:
Ielaborar os editais de seleção de bolsistas e o plano de trabalho anual;
IIdefinir as bancas avaliadoras dos editais de seleção de bolsistas;
IIIselecionar, com base nos resultados apresentados pelas bancas avaliadoras e nos critérios apresentados no edital, os candidatos aptos a receberem o benefício do Bolsa-Artista;
IVavaliar e decidir sobre as solicitações de agenda externa dos grupos artísticos;
Vavaliar e encaminhar os relatórios mensais de frequência às atividades constantes no plano de trabalho.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de fevereiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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