Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9164, de 16 de fevereiro de 2018
Nº 9164/2018
Art. 2º O Programa Bolsa-Artista concede bolsas para beneficiar a formação de novos profissionais nos cursos oferecidos pela Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes Basileu França – EFGABF, com a finalidade de difundir a arte e democratizar o acesso à cultura pelos cidadãos mediante o fomento a artistas iniciantes.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
Regulamenta o Programa Bolsa-Artista, instituído pela Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 9º da Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 201814304000415,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Bolsa-Artista é coordenado, monitorado e avaliado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, e a regulamentação dele é efetivada por este Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
Art. 4º A SECTI, por intermédio da EFGABF, publicará editais de seleção para o Programa Bolsa-Artista, com o estabelecimento das áreas, do número de vagas, da documentação exigida, dos critérios e dos perfis de cada grupo de bolsistas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
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- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
Art. 8º A SECTI, por portaria, instituirá a Comissão Executiva e a Comissão Artística do Programa Bolsa-Artista, e competirá ao titular da pasta a indicação dos membros das duas comissões.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 3-11-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de fevereiro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR