Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23027, de 7 de outubro de 2024

Nº 23027/2024

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
A Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa-Artista, que concede bolsas para beneficiar a formação de novos profissionais nos cursos oferecidos pela Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes Basileu França, com as finalidades de difundir a arte e de democratizar o acesso à cultura pelos cidadãos por meio do fomento de artistas iniciantes.” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

Iter entre 12 (doze) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for pessoa com deficiência, cantor ou monitor das áreas artísticas oferecidas;
IIcontar, comprovadamente, com, no mínimo, 1 (um) ano de experiência artística em uma das áreas disponibilizadas;
IIIser aprovado em processo seletivo próprio, estar com a matrícula ativa na Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes Basileu França, salvo monitores de áreas artísticas, e cumprir os demais requisitos constantes da norma regulamentadora vigente; e
IVpossuir matrícula ativa ou ser egresso de cursos da Escola do Futuro do Estado de Goiás em Artes Basileu França, devidamente comprovados por meio de documento emitido pela unidade de ensino, desde que sejam verificados bom rendimento escolar e conduta disciplinar sem ocorrências;

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoSó serão permitidos estudantes egressos de outras instituições do ensino de música no grupo sinfônico Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás, que ficarão sujeitos ao cumprimento do art. 6º desta Lei.” (NR)

“Art. 3º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI é a gestora do Programa Bolsa-Artista, com competência para implementar e executar seus objetivos.” (NR)

“Art. 4º O número total de bolsas será de 321 (trezentas e vinte e uma), assim definidas:

IBolsa A: 106 (cento e seis), com o valor mensal unitário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), assim distribuídas:
a)Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás: 75 (setenta e cinco) unidades;

...................................................................................................................................

e)Companhia Jovem de Dança do Teatro Basileu França: 25 (vinte e cinco) unidades;

...................................................................................................................................

j)monitores de áreas artísticas: 6 (seis) unidades;
IIBolsa B: 85 (oitenta e cinco), com o valor mensal unitário de R$ 900,00 (novecentos reais), assim distribuídas:

...................................................................................................................................

b)Coro Sinfônico Jovem de Goiás: 40 (quarenta) unidades;

...................................................................................................................................

e)Companhia Jovem de Dança do Teatro Basileu França: 10 (dez) unidades;

...................................................................................................................................

g)Corpo Cênico Basileu França: 17 (dezessete) unidades;
h)Corpo Circense Basileu França: 10 (dez) unidades; e
i)Coletivo de Artes Visuais Basileu França: 8 (oito) unidades;
IIIBolsa C: 24 (vinte e quatro), com o valor mensal unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais), assim distribuídas:
a)Orquestra Sinfônica Pedro Ludovico Teixeira: 14 (quatorze) unidades; e
b)Banda Sinfônica Jovem de Goiás: 10 (dez) unidades; e
IVBolsa D: 106 (cento e seis), com o valor mensal unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), assim distribuídas:
a)Orquestra Sinfônica Pedro Ludovico Teixeira: 26 (vinte e seis) unidades;
b)Banda Sinfônica Jovem de Goiás: 30 (trinta) unidades;
c)Big Band Basileu França: 20 (vinte) unidades;
d)Companhia Jovem de Dança do Teatro Basileu França: 20 (vinte) unidades;
e)Dança de Rua Basileu França: 5 (cinco) unidades; e
f)Companhia de Dança Contemporânea Basileu França: 5 (cinco) unidades.

...................................................................................................................................

§ 2º-A As bolsas poderão ser remanejadas entre os grupos artísticos por questões técnicas e artísticas, desde que haja a autorização da Comissão Artística a que se refere o art. 8º desta Lei.
§ 3ºO número de bolsas e seus respectivos valores ficarão sujeitos à disponibilidade orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.” (NR)

“Art. 8º Ficam instituídas a Comissão Executiva do Bolsa-Artista e a Comissão Artística, compostas, cada uma, por 3 (três) representantes da SECTI, designados pelo seu titular, com competências a serem definidas no regulamento a que se refere o art. 9º desta Lei.

Parágrafo únicoA Comissão Artística prestará contas mensalmente à Comissão Executiva do Bolsa-Artista, por meio do relatório de frequência aos ensaios, aos concertos e às atividades artísticas, sem prejuízo às fiscalizações exercidas pela Controladoria-Geral do Estado – CGE e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO.” (NR)

“

Altera a Lei nº 19.952, de 29 de dezembro de 2017, que institui o Programa Bolsa-Artista e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Programa Bolsa-Artista será custeado com recursos:
Ioriundos de transferência do Orçamento– Geral do Estado;
IIprovenientes do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS e outros fundos públicos conexos com os objetivos da referida bolsa;
IIItransferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
IVoriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
Vadicionais a ele destinados.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 19.952, de 2017:
Io inciso V do art. 2º;
IIas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso I do art. 4º; e
IIIas alíneas “a”, “c”, “d” e “f” do inciso II do art. 4º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

.

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.