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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19896, de 8 de dezembro de 2017

Nº 19896/2017

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Autoriza a transferência, a título de subvenção social, de recursos financeiros à entidade que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo, em consonância com o art. 12, § 3º, I, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 28 da Lei nº 19.424, de 26 de julho de 2016, e art. 23, § 1º, da Lei nº 19.588, de 12 de janeiro de 2017, autorizado a transferir, a título de subvenção social, ao CENTRO DE CIDADANIA NEGRA DO ESTADO DE GOIÁS –CENEG–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.380, de 20 de setembro de 2005, atuante nas áreas cultural, esportiva, ambiental, de qualificação profissional, assistência social e educativa, inscrita no CNPJ sob o nº 05.736.260/0001-43, com sede na Av. B, Quadra 23, Lote 9/17, Vila Morais, Goiânia-GO, CEP 74.620-040, o valor total de R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais e iguais de R$ 40.750,00 (quarenta mil, setecentos e cinquenta reais), destinado a cobrir despesas de custeio da entidade na manutenção dos atendimentos de assistência social, oficinas culturais e atividades educativas de prevenção às drogas. Fica o Chefe do Poder Executivo, em consonância com o art. 12, § 3º, I, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 28 da Lei nº 19.424, de 26 de julho de 2016, e art. 23, § 1º, da Lei nº 19.588, de 12 de janeiro de 2017, autorizado a transferir, a título de subvenção social, ao CENTRO DE CIDADANIA NEGRA DO ESTADO DE GOIÁS –CENEG–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.380, de 20 de setembro de 2005, atuante nas áreas cultural, esportiva, ambiental, de qualificação profissional, assistência social e educativa, inscrita no CNPJ sob o nº 05.736.260/0001-43, com sede na Av. B, Quadra 23, Lote 9/17, Vila Morais, Goiânia-GO, CEP 74.620-040, o valor total de R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais e iguais de R$ 40.750,00 (quarenta mil, setecentos e cinquenta reais), destinado a cobrir despesas de custeio da entidade na manutenção dos atendimentos de assistência social, oficinas culturais e atividades educativas de prevenção às drogas.
Art. 2.
No ato de subscrição do instrumento que concretizar a transferência dos recursos financeiros de que trata esta Lei, a entidade beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a subvenção social de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta de dotação consignada no orçamento setorial da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho (Unidade Orçamentária 3802: Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial; Função 14: Direitos da Cidadania; Subfunção 422: Direitos Individuais, Coletivos e Difusos; Programa 1050: Programa Direitos Humanos – Um Direito para Todos; Ação 2247: Ações Integradas de Capacitação e Enfrentamento ao Racismo; Grupo de Despesa: 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte: 100 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,

08 de dezembro

de 2017, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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