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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19790, de 24 de julho de 2017

Nº 19790/2017

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Art. 1.
A presente Lei tem por objetivo a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 19.790, DE 24 DE JULHO DE 2017.

Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência Obstétrica no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por doulas, por algum familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no estado puerperal.
Parágrafo únicoOs casos em que houver indícios ou confirmação de violência obstétrica contra a mulher deverão ser obrigatoriamente comunicados à autoridade competente, conforme dispõe a Lei federal no 13.931, de 10 de dezembro de 2019.

- Acrescido pela Lei no 22.594, de 5-4-2024.

Art. 3.
Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
Itratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, irônica ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
IIironizar ou recriminar a gestante ou parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
IIIironizar ou recriminar a gestante ou parturiente por qualquer característica ou condição física, como obesidade, pelos, estrias ou evacuação;
IVnão ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
Vtratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, considerando-a como incapaz;
VIfazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de operação cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VIIrecusar atendimento de parto;
VIIIpromover a transferência da gestante ou parturiente sem a análise e confirmação prévia de existência de vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que ela chegue ao local;
IXimpedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
Ximpedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, conversar com familiares ou com o seu acompanhante;

- Redação dada pela Lei no 22.594, de 5-4-2024.

X - impedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior", tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, conversar com familiares ou com o seu acompanhante, salvo se houver recomendação médica.

XIsubmeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, quando estes não forem estritamente necessários, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas ou exame de toque por mais de um profissional;
XIIrealizar a episiotomia quando esta não for imprescindível ou não houver consentimento da parturiente;

- Redação dada pela Lei no 22.594, de 5-4-2024.

XII - proceder a episiotomia quando esta não for realmente imprescindível;

XIIImanter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XIVfazer qualquer procedimento sem prévia permissão ou não explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVapós o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVIsubmeter a mulher e/ou bebê a procedimentos realizados exclusivamente para treinar estudantes;
XVIIretirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos, necessitarem de cuidados especiais;

XVIII - não informar a mulher com mais de 21 (vinte e um) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura de trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

- Redação dada pela Lei no 22.594, de 5-4-2024.

VIII - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura de trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XIXtratar o pai do bebê como visita e obstar seu acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
XXnão disponibilizar profissional qualificado para acompanhar e assistir a parturiente com deficiência, nos termos do art. 2o da Lei federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, incluindo:

- Acrescido pela Lei no 21.858, de 11-4-2023.

a)equipe multidisciplinar para atender à gestante durante o pré-natal e o trabalho de parto;

- Acrescido pela Lei no 21.858, de 11-4-2023.

b)intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, quando solicitado pela gestante.

- Acrescido pela Lei no 21.858, de 11-4-2023.

Art. 4.
A implantação, coordenação e acompanhamento da Política Estadual de que trata esta Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 27-7-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-7-2017 .

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