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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22594, de 5 de abril de 2024

Nº 22594/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 19.790, de 24 de julho de 2017, que institui a Política Estadual de Prevenção à Violência Obstétrica no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.790, de 24 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

Parágrafo únicoOs casos em que houver indícios ou confirmação de violência obstétrica contra a mulher deverão ser obrigatoriamente comunicados à autoridade competente, conforme dispõe a Lei federal nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Ximpedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando– lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, conversar com familiares ou com o seu acompanhante;

...................................................................................................................................

XIIrealizar a episiotomia quando esta não for imprescindível ou não houver consentimento da parturiente;

...................................................................................................................................

XVIII - não informar a mulher com mais de 21 (vinte e um) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura de trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MAURO RUBEM

Deputado Estadual

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