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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21858, de 11 de abril de 2023

Nº 21858/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 19.790, de 24 de julho de 2017, que institui a Política Estadual de Prevenção à Violência Obstétrica no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 19.790, de 24 de julho de 2017, passa a vigorar com o seguinte inciso XX:

"Art 3º ................................................................................................

...................................................................................................................................

XXnão disponibilizar profissional qualificado para acompanhar e assistir a parturiente com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, incluindo:
a)equipe multidisciplinar para atender à gestante durante o pré-natal e o trabalho de parto;
b)intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, quando solicitado pela gestante."(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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