Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19280, de 4 de maio de 2016
Nº 19280/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a convalidação da utilização do benefício fiscal relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 19.572, de 29-12-2016. Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até a data de publicação desta Lei, desde que:
- Redação dada pela Lei nº 19.572, de 29-12-2016. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, ocorra o pagamento, a título de contribuição ao PROTEGE GOIÁS, do valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do montante do benefício fiscal indevidamente utilizado, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da utilização indevida;
- Redação dada pela Lei nº 19.572, de 29-12-2016. A comprovação do direito à convalidação se dará por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários.
- Acrescido pela Lei nº 19.572, de 29-12-2016.
- Vide art. 2º da Lei nº 19.572, de 29-12-2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 06-05-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-2016.