Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19319, de 23 de maio de 2016
Nº 19319/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Estabelece as bases do “Novo Programa Renda Cidadã” e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 19.945, de 29-12-2017. auxílio “Básico”: benefício no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), ofertado à família selecionada pelo Programa;
- Acrescido pela Lei nº 19.947, de 29-12-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.945, de 29-12-2017. Os auxílios financeiros concedidos pelo Programa de que trata esta Lei poderão ser cumulados, desde que não superem o montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por grupo familiar.
- Acrescido pela Lei nº 19.947, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.947, de 29-12-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.947, de 29-12-2017. Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético de pagamento bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF), com a identificação do responsável pelo grupo familiar, ou mediante depósito bancário em conta corrente ou poupança aberta em agente financeiro oficial do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 19.599, de 13-02-2017 - Esta Lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta dias) de sua publicação.
- Acrescido pela Lei nº 19.599, de 13-02-2017 - Esta Lei entra em vigor decorridos 60 (sessenta dias) de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Lêda Borges de Moura
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 31-05-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-05-2016.