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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9643, de 25 de março de 2020

Nº 9643/2020

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Art. 2.
Os alunos da rede pública de educação, cadastrados e beneficiados pelo programa Bolsa Família ou equivalente, continuarão tendo direito à alimentação escolar durante o período de suspensão das aulas.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Regulamenta o programa de alimentação escolar da rede pública de ensino durante o período de suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e no disposto na Constituição Federal; na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; na Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar; na Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Programa Bolsa Família; na Constituição Estadual; na Lei estadual nº 19.319, de 23 de maio de 2016, que instituiu o Novo Programa Renda Cidadã; e na Lei estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003, bem como o que consta do Processo nº 202000006019512,

DECRETA:

9.6333, de 13 de março de 2020.

Art. 3.
A alimentação escolar para os alunos a que se refere o artigo 2º será viabilizada pelo aporte de valores para aquisição de alimentos por suas famílias, preferencialmente, por meio de uma das seguintes opções:
Ino “Cartão Bolsa Família”;
IIno “Cartão Renda Cidadã”;
IIIno “Cartão Cidadão”; ou
IVdiretamente, em conta “CORRENTE” ou “POUPANÇA”.
§ 1ºA transferência de valores para os meios de pagamento citados no caput deste artigo será operacionalizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, preferencialmente pelos convênios firmados com o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2ºSerão utilizadas as dotações orçamentárias da merenda escolar administradas/destinadas à Secretaria de Estado da Educação e constantes das ações do Fundo PROTEGE.
Art. 4.
Fica estabelecido o valor do aporte diário individual em R$ 5,00 (cinco reais) por refeição.
§ 1ºPara os 15 (quinze) dias corridos de suspensão já decretados totalizam o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por aluno.
§ 2ºCaso ocorram novas suspensões, os aportes serão proporcionais aos dias de paralisação, sempre respeitando o valor diário individual de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºOs valores serão transferidos às famílias constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5.
Cessando a suspensão de que trata o art. 2º, a transferência de recursos às famílias será concluída e retomará sua destinação original ao programa específico de alimentação escolar, da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoInviabilizado o repasse durante o período de transferência por questões técnicas e operacionais, o beneficiário terá direito ao aporte posteriormente.
Art. 6.
Os recursos previstos neste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado de Goiás.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 16 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 25-03-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-03-2020.

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