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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18622, de 11 de julho de 2014

Nº 18622/2014

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Art. 1.
Fica instituído no Estado de Goiás o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais de Saúde, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar, por meio do controle social, a execução dos ajustes de colaboração (contratos de gestão) celebrados pelo Estado com os seus respectivos parceiros privados.
Parágrafo únicoO colegiado de que trata o caput deste artigo, como órgão consultivo e de controle social, integra a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde – SES.

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Parágrafo únicoO Colegiado de que trata o caput, como órgão consultivo e de controle social, integra a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Casa Civil

Institui o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos no Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Institui o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais de Saúde no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Goiás o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos, nesta Lei indicado pela forma reduzida Conselho de Excelência, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar, por meio do controle social, a execução dos ajustes de colaboração celebrados pelo Estado com os respectivos parceiros privados.

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Art. 2.
O Conselho de Excelência, cujos membros serão nomeados pelo Chefe do Executivo, será composto por:
I6 (seis) representantes do Poder Executivo indicados pela SES, dos quais um será o seu Presidente;

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

I3 (três) representantes do Executivo, com reconhecida capacidade técnica, adequada qualificação e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis ou de administração pública, um dos quais será o seu Presidente;
II1 (um) representante dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) integrante do Conselho Estadual de Saúde (CES);
III1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO;

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

III1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO);
IV1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO, indicado por seu Presidente;

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

IV1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-GO);

- Redação pela Lei nº 19.773, de 18-07-2017.

IV1 (um) representante do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (COREN-GO);
V1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO).
VI1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO);

- Acrescido pela Lei nº 19.773, de 18-07-2017.

VII1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO).

- Acrescido pela Lei nº 19.773, de 18-07-2017.

§ 1ºA SES notificará os representantes legais dos órgãos e entidades mencionados nos incisos do caput deste artigo para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis da comunicação oficial, seus respectivos representantes, titulares e suplentes.

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

§ 1ºOs órgãos e as entidades mencionadas nos incisos deste artigo terão o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da comunicação oficial promovida pela Secretaria de Estado da Casa Civil para realizarem as respectivas indicações, inclusive de suplentes, a serem encaminhadas por escrito àquele órgão.
§ 2ºOs suplentes substituirão os membros titulares em caso de falta ou impedimento destes.
§ 3ºTerão direito a voto todos os membros titulares ou, quando forem substituídos, os seus respectivos suplentes.

- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

§ 4ºO Presidente do Conselho de Excelência terá, além do voto comum, o de qualidade.

- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

§ 5ºO Conselho de Excelência poderá convidar entidades, autoridades e membros da comunidade com reconhecida capacidade técnica, qualificação adequada e notórios conhecimentos jurídicos ou de administração pública para participarem das reuniões mensais, contudo sem direito a voto.

- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

§ 6ºSerá considerada aprovada a matéria deliberada que obtiver a maioria simples dos votos.

- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Art. 3º Ao Conselho de Excelência, que, no exercício de suas funções, se reporta diretamente ao Secretário de Estado da Saúde, compete:

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Art. 3.
Ao Conselho de Excelência, que, no exercício de suas funções, se reporta diretamente ao Chefe do Executivo, compete:
Iavaliar a atividade desempenhada pelos parceiros privados na gerência das unidades hospitalares para a verificação do nível de qualidade dos cuidados em saúde por eles prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Iavaliar a atividade desempenhada pelas organizações sociais na gerência das unidades hospitalares, com vistas à verificação do nível de qualidade dos cuidados em saúde prestados pelos parceiros privados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
IIidentificar as boas práticas adotadas pelos parceiros privados na gestão das unidades hospitalares estaduais, para difundi-las à sociedade e aos demais parceiros;

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

IIidentificar boas práticas adotadas pelas organizações sociais na gestão das unidades hospitalares estaduais, para repercuti-las perante a sociedade e os demais parceiros;
IIIrelatar as práticas de gestão que revelem desvios ou vícios capazes de comprometer a boa execução dos cuidados em saúde ofertados pelos parceiros privados, para a adoção de providências pelos órgãos de controle interno e externo;

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

IIIrelatar práticas de gestão reveladoras de desvios ou de vícios que possam comprometer a boa execução dos cuidados em saúde ofertados pelas organizações sociais, para a adoção, por parte dos órgãos de controle interno e externo, das providências a seu cargo;
IVsugerir aos parceiros privados a utilização de práticas direcionadas à obtenção de maior qualidade na prestação dos serviços públicos de saúde, bem como medidas que garantam o cumprimento dos princípios da economicidade e da eficiência, com total transparência na aplicação dos recursos públicos envolvidos;

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

IVsugerir às organizações sociais a utilização de práticas tendentes à obtenção de maior qualidade na prestação dos serviços públicos de saúde, bem como medidas que garantam o cumprimento do princípio da economicidade e confiram total transparência na aplicação dos recursos públicos envolvidos;
Vpropor ao Secretário de Estado da Saúde eventuais medidas corretivas para o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados e dos vínculos de parceria com entidades de direito privado sem fins lucrativos; e

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Vpropor ao Chefe do Executivo eventuais medidas corretivas para o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados e dos vínculos de parceria com as entidades privadas filantrópicas.
VIelaborar e alterar o seu regimento interno.

- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

§ 1ºA SES deverá encaminhar ao Conselho de Excelência relatórios mensais de monitoramento e acompanhamento da execução das atividades desempenhadas no âmbito dos ajustes firmados com parceiros privados, para subsidiar as atividades do colegiado.

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

§ 1ºA Secretaria de Estado da Saúde deverá enviar, por meio de sua Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde (SUNAS), em até 10 (dez) dias úteis antes da realização de cada reunião do Conselho de Excelência, relatórios de monitoramento e acompanhamento da execução das atividades das organizações sociais, a fim de subsidiar as atividades do Colegiado.
§ 2ºGarante-se ao Conselho, por ato de seu Presidente, poder de requisição de documentos aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, notadamente aos de controle interno, com vistas à boa execução das atividades de controle social.
§ 3ºNas atividades do Colegiado compreendem-se visitas a órgãos e entidades públicas, unidades hospitalares, entrevistas e reuniões com agentes públicos, representantes dos parceiros privados, usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo de outras que se mostrarem necessárias ao adequado desempenho das atribuições descritas nos incisos do caput deste artigo.
§ 4ºOs resultados das atividades desempenhadas pelo Conselho de Excelência, que se reunirá mensalmente, serão encaminhados por escrito ao Secretário de Estado da Saúde, para que ele possa adotar as providências que lhe competirem.

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

§ 4ºOs resultados das atividades desempenhadas pelo Conselho de Excelência, que se reunirá mensalmente, serão encaminhados por escrito ao Chefe do Executivo, a fim de que este possa, com base em tais subsídios, determinar a adoção das providências que lhe competem.
§ 5ºPara a realização de seus trabalhos, o Conselho de Excelência utilizará a estrutura da SES, que disponibilizará o local para as reuniões, bem como os recursos humanos e materiais necessários para o desempenho das atividades dos conselheiros.

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

§ 5ºPara a realização dos trabalhos, o Conselho utilizar-se-á da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil, a cujo órgão competirá disponibilizar local para as reuniões, além dos recursos humanos e materiais que se fizerem necessários para o desempenho das atividades dos conselheiros.
§ 6ºÉ vedada ao Conselho de Excelência, no exercício das atividades de que trata esta Lei, qualquer interferência na gestão praticada pelos parceiros privados na unidade hospitalar.

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

§ 6ºÉ vedada ao Conselho, no exercício das atividades de que trata esta Lei, qualquer interferência na gestão praticada pela organização social na unidade hospitalar.
§ 7ºAs reuniões do Conselho de Excelência serão realizadas ordinariamente, a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que forem convocadas pelo Presidente ou por, no mínimo, metade mais 1 (um) dos membros que o compuserem.

- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

§ 8ºAs reuniões de que trata o § 7º deste artigo serão realizadas em primeira convocação, com, no mínimo, a metade mais 1 (um) dos membros que o compuserem ou de seus suplentes, ou, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer quórum.

- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

§ 9ºAs atas das reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da SES.

- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Art. 4º O mandato dos conselheiros, não remunerado e considerado de relevante interesse público, será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por iguais períodos.

- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Art. 4.
O mandato dos conselheiros, não remunerado e considerado de relevante interesse público, será exercido pelo prazo de 1 (um) ano, sendo permitida uma única recondução, por igual período.
Parágrafo únicoAo término do mandato do Chefe do Poder Executivo, serão considerados dispensados todos os membros do Conselho de Excelência.

- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Art. 4º-A O Conselho de Excelência elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua constituição, prorrogável por igual período.

- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Art. 4º-B Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.

Art. 5º O inciso I do Anexo I da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, na parte relativa a “Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador”, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

- Revogado pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024, art. 5º.

“.....................................................................

ANEXO I

Órgão ou entidade /estrutura básicaClass.CARGOS EM COMISSÃO
DenominaçãoQuant.Símbolo

Administração direta do Poder Executivo I - Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador

BásicaSecretário de Estado Extraordinário2-
Chefia de Gabinete do GovernadorBásicaChefe de Gabinete do Governador1CDS-1
Gabinete Particular do GovernadorBásicaChefe de Gabinete Particular do Governador1CDS-2
Gabinete de Gestão da GovernadoriaBásicaChefe de Gabinete de Gestão da Governadoria1CDS-2
Gabinete da Representação de Goiás no Distrito FederalBásicaChefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal1CDS-2
Gabinete de Gestão de Imprensa do GovernadorBásicaChefe de Gabinete de Gestão1CDS-2
Superintendência de Redação da GovernadoriaBásicaSuperintendente de Redação da Governadoria1CDS-4
Assessoria Especial da GovernadoriaBásicaAssessor Especial9CDS-3
Assessoria Especial para Assuntos Sociais ABásicaAssessor Especial para Assuntos Sociais A2CDS-2
Assessoria Especial para Assuntos Sociais BBásicaAssessor Especial para Assuntos Sociais B3CDS-3

Conselho Estadual de Educação

Conselho Estadual da Cultura

Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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