Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18622, de 11 de julho de 2014
Nº 18622/2014
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
Casa Civil
Institui o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos no Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
Institui o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais de Saúde no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Goiás o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos, nesta Lei indicado pela forma reduzida Conselho de Excelência, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar, por meio do controle social, a execução dos ajustes de colaboração celebrados pelo Estado com os respectivos parceiros privados.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Redação pela Lei nº 19.773, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.773, de 18-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.773, de 18-07-2017.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
Art. 3º Ao Conselho de Excelência, que, no exercício de suas funções, se reporta diretamente ao Secretário de Estado da Saúde, compete:
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
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- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
Art. 4º O mandato dos conselheiros, não remunerado e considerado de relevante interesse público, será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por iguais períodos.
- Redação dada pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
Art. 4º-A O Conselho de Excelência elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua constituição, prorrogável por igual período.
- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
Art. 4º-B Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024.
Art. 5º O inciso I do Anexo I da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, na parte relativa a “Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador”, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
- Revogado pela Lei nº 22.889, de 5-8-2024, art. 5º.
“.....................................................................
ANEXO I
| Órgão ou entidade /estrutura básica | Class. | CARGOS EM COMISSÃO | ||
| Denominação | Quant. | Símbolo | ||
Administração direta do Poder Executivo I - Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador
| Básica | Secretário de Estado Extraordinário | 2 | - | |
| Chefia de Gabinete do Governador | Básica | Chefe de Gabinete do Governador | 1 | CDS-1 |
| Gabinete Particular do Governador | Básica | Chefe de Gabinete Particular do Governador | 1 | CDS-2 |
| Gabinete de Gestão da Governadoria | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria | 1 | CDS-2 |
| Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal | Básica | Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal | 1 | CDS-2 |
| Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador | Básica | Chefe de Gabinete de Gestão | 1 | CDS-2 |
| Superintendência de Redação da Governadoria | Básica | Superintendente de Redação da Governadoria | 1 | CDS-4 |
| Assessoria Especial da Governadoria | Básica | Assessor Especial | 9 | CDS-3 |
| Assessoria Especial para Assuntos Sociais A | Básica | Assessor Especial para Assuntos Sociais A | 2 | CDS-2 |
| Assessoria Especial para Assuntos Sociais B | Básica | Assessor Especial para Assuntos Sociais B | 3 | CDS-3 |
Conselho Estadual de Educação
Conselho Estadual da Cultura
Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR