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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18252, de 6 de dezembro de 2013

Nº 18252/2013

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-, a Avaliação de Desempenho Individual -ADIdos servidores efetivos e empregados públicos ocupantes de cargos e empregos públicos de níveis fundamental, médio e superior, integrantes dos seus Quadros Permanente e Transitório, bem como dos servidores detentores de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados, em efetivo exercício no Instituto, para fins de:
Iconcessão de Bônus por Resultados, restrita aos servidores efetivos, empregados públicos e comissionados que exerçam suas atividades no IPASGO e percebam remuneração em sua folha de pagamento, obedecidos os quantitativos estabelecidos no § 1º deste artigo;

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

IIestabelecimento de elementos de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor, para desenvolvimento das atividades e melhoria do clima organizacional;
IIIembasamento da política de gestão de pessoas e a consequente melhoria da prestação dos serviços públicos.
§ 1ºPara efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo ficam criados:

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

I400 (quatrocentos) Bônus por Resultados, no valor máximo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cada, destinados aos servidores efetivos e empregados públicos ocupantes de cargos de níveis fundamental e médio, bem como aos detentores de cargos comissionados;

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

II260 (duzentos e sessenta) Bônus por Resultados, no valor máximo de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) cada, destinados aos servidores efetivos e empregados públicos ocupantes de cargos de nível superior.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

§ 2ºAs regras para percepção do Bônus por Resultados, observadas as normas do art. 8º, serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo, bem como em atos do Presidente da Autarquia, conforme regulamento a ser editado.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.252, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013

- Regulamentado pelo Decreto nº 8.108, de 28-02-2014.

Institui, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-, sistemática de Avaliação de Desempenho Individual para os fins que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Bônus será concedido de acordo com o resultado da ADI, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Parágrafo únicoO valor mensal da vantagem resultante da ADI não poderá exceder o valor da remuneração ou subsídio do servidor.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Art. 3.
A avaliação para a concessão do Bônus será efetivada quadrimestralmente, tendo efeito financeiro mensal por igual período, a partir do mês subsequente ao da sua realização, que deverá ser efetuada preferencialmente nos meses de fevereiro, junho e outubro de cada ano.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Parágrafo únicoExcepcionalmente, a primeira avaliação será executada em até 30 (trinta) dias contados da publicação do regulamento, cujos resultados e respectivos efeitos financeiros servirão de base ao pagamento do Bônus, no período que anteceder o cumprimento do cronograma previsto no caput deste artigo.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Art. 4.
Os indicadores utilizados na ADI deverão obedecer a requisitos que observem:
Ialinhamento com os objetivos estratégicos do IPASGO;
IImotivação e o compromisso do servidor ou empregado;
IIItransparência na apuração dos resultados.
Art. 5.
A ADI será feita para os servidores constantes do art. 1º desta Lei, por meio de atribuição de notas, conforme escala de pontuação atribuída aos indicadores de desempenho predeterminados em regulamento.
Art. 6.
Respeitados os quantitativos e os valores máximos estabelecidos no § 1º do art. 1º desta Lei, será concedido Bônus por Resultados aos servidores que obtiverem as maiores notas na ADI, cujo valor individual será aquele correspondente ao percentual de aproveitamento apurado, conforme escalonamento a seguir:

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

IBônus de 50% (cinquenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 79 (setenta e nove) pontos na Avaliação de Desempenho Individual;

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

IIBônus de 70% (setenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 79 (setenta e nove) e inferior a 84 (oitenta e quatro) pontos na Avaliação de Desempenho Individual;

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

IIIBônus de 80% (oitenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 84 (oitenta e quatro) e inferior a 89 (oitenta e nove) pontos na Avaliação de Desempenho Individual;

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

IVBônus de 90% (noventa por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 89 (oitenta e nove) e inferior a 94 (noventa e quatro) pontos na Avaliação de Desempenho Individual;

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

VBônus de 100% (cem por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 94 (noventa e quatro) pontos na Avaliação de Desempenho Individual.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Parágrafo únicoO detalhamento dos procedimentos específicos a serem observados na realização da ADI, para concessão do Bônus por Resultados, será definido em regulamento.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Art. 7.
A vantagem criada por esta Lei:

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Inão se incorpora ao vencimento ou à remuneração do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário;

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

IIcompõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e adicional de férias;

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

IIIserá atribuída por ato do Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Art. 8.
Não se concederá o Bônus por Resultados:

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Iaos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos investidos nos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados aqueles investidos nos cargos de provimento em comissão de Supervisor;

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

IIaos servidores efetivos que percebam remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

IIIaos servidores ou empregados públicos que percebam a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt-Vupt, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

- Acrescido pela Lei nº 18.438, de 08-04-2014.

Art. 9.
VETADO.

Art. 10.
Bônus por Resultados será devido somente ao servidor ou empregado público no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Parágrafo únicoNos casos dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor ou empregado público perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de Desempenho Individual, até que seja submetido a uma nova avaliação.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta das dotações orçamentárias próprias do IPASGO.

Art. 12.
Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.

- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XII".

Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-12-2013.

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