Compete ao CEAS:Iaprovar a política estadual de assistência social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social –SUAS–, com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social e com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IIanuir as ações, os programas, as metas de assistência social, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IIInormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
IVzelar pela implantação e efetivação do Sistema Único de Assistência Social –SUAS– no âmbito estadual;
Vconvocar, em processo articulado com o Conselho Nacional de Assistência Social, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a conjuntura da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do respectivo sistema descentralizado e participativo;
VIencaminhar as deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social aos órgãos competentes e acompanhar os procedimentos necessários a sua implementação;
VIIorientar e subsidiar a realização das conferências municipais de assistência social;
VIIIparticipar da elaboração, avaliação e aprovação da proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria de Cidadania e Trabalho aos órgãos competentes;
IXavaliar e aprovar os critérios de transferência de recursos para os municípios, considerados os requisitos estabelecidos pelo Sistema Único de Assistência Social –SUAS–, sem prejuízo das disposições das respectivas leis orçamentárias;
Xdefinir critérios para a designação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
XIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIIestabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
XIIIzelar pela destinação dos recursos a serem aplicados na Política de Assistência Social;
XIVaprovar o Plano Estadual de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas, NOB-SUAS, e de Recursos Humanos, NOB-RH;
XVapreciar e aprovar, por decisão plenária, o Plano de Aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social, encaminhado pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
XVImanter articulação contínua com os Conselhos Municipais de Assistência Social –CMAS– e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
XVIIpublicar no Diário Oficial do Estado de Goiás suas resoluções;
XVIII - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social a revogação da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social concedida a entidades e organizações de assistência social que praticarem irregularidades na aplicação de recursos públicos, conforme disposto no art. 36 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), bem como das que deixarem de cumprir os princípios estabelecidos em seu art. 4°;
XIXatuar como instância superior na apreciação de recursos interpostos das decisões dos Conselhos Municipais de Assistência Social;
XXelaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como outras normas que tenham como objetivo orientar seu funcionamento;
XXIpropor a dotação orçamentária própria para seu funcionamento e exigir a aplicação do que for fixado em lei.