Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18032, de 22 de maio de 2013

Nº 18032/2013

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco do Brasil S/A, em nome do Estado de Goiás, mediante garantia da União, financiamento no valor de até R$ 1.560.000.000,00 (um bilhão e quinhentos e sessenta milhões de reais) a ser empregado na execução de projetos e programas, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal, nas áreas a seguir enumeradas, ou em outras relacionadas a Programas e Projetos do Estado:
IPrograma de Infraestrutura Rodoviária;
IIImplantação do Veículo Leve sobre Trilhos -VLT-;
IIIImplantação do sistema de TV DIGITAL da Televisão Brasil Central;
IVCapitalização da Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO;
VPrograma de Modernização de Gestão Fazendária – Secretaria da Fazenda;
VIArranjos Produtivos Locais da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
VIIProjeto de Modernização dos Instrumentos de Auxílio às Ações Policiais da Segurança Pública do Estado;
VIIIPrograma de Infraestrutura de Turismo;
IXConstrução, Reconstrução, Revitalização de Centros Esportivos.
§ 1ºOs recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo destinam-se à complementação de recursos para a realização de programas constantes do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e de projetos de infraestrutura.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização dos empreendimentos previstos no § 1º desta Lei, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual -LOAou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, por decreto do Poder Executivo, na forma dos arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4ºA operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), com variação cambial, em conformidade com a Resolução CMN 3.844/2010.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.032, DE 22 DE MAIO DE 2013.

- Vide Lei nº 19.707, de 30-06-2017.

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, mediante prestação de garantias da União, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Parágrafo únicoPara pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-06-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-06-2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.