Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco do Brasil S/A, em nome do Estado de Goiás, mediante garantia da União, financiamento no valor de até R$ 1.560.000.000,00 (um bilhão e quinhentos e sessenta milhões de reais) a ser empregado na execução de projetos e programas, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal, nas áreas a seguir enumeradas, ou em outras relacionadas a Programas e Projetos do Estado:IPrograma de Infraestrutura Rodoviária;
IIImplantação do Veículo Leve sobre Trilhos -VLT-;
IIIImplantação do sistema de TV DIGITAL da Televisão Brasil Central;
IVCapitalização da Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO;
VPrograma de Modernização de Gestão Fazendária – Secretaria da Fazenda;
VIArranjos Produtivos Locais da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
VIIProjeto de Modernização dos Instrumentos de Auxílio às Ações Policiais da Segurança Pública do Estado;
VIIIPrograma de Infraestrutura de Turismo;
IXConstrução, Reconstrução, Revitalização de Centros Esportivos.
§ 1ºOs recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo destinam-se à complementação de recursos para a realização de programas constantes do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e de projetos de infraestrutura.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização dos empreendimentos previstos no § 1º desta Lei, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual -LOAou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, por decreto do Poder Executivo, na forma dos arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4ºA operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), com variação cambial, em conformidade com a Resolução CMN 3.844/2010.