Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17925, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17925/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 7.
1 artigo

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.925, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

- Revogada pela Lei nº 21.675, de 09-12-2022, art. 12.

Dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos que menciona, na Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados, na Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA– os Fundos Rotativos abaixo especificados, no valor total de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), devendo ser constituídos na natureza e despesa referentes à Integralização a Fundos Rotativos.

ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDOS ROTATIVOS

VALOR (R$)

I – Unidade Central Goiânia

35.000,00

II – Laboratório de Análise e Diagnóstico em Veterinária

25.000,00

III – Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos

25.000,00

IV – Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e Mudas

25.000,00

V – Unidade Regional Rio das Antas

25.000,00

VI – Unidade Regional Rio Paranaíba

25.000,00

VII – Unidade Regional Serra da Mesa

- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.

25.000,00

VIII – Unidade Regional Rio Itiquira

25.000,00

IX – Unidade Regional Rio Preto

- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.

25.000,00

X – Unidade Regional Rio do Ouro

25.000,00

XI – Unidade Regional Rio Paranã

25.000,00

XII – Unidade Regional Rio São Bartolomeu

- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.

25.000,00

XIII – Unidade Regional Rio do Peixe

- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.

25.000,00

XIV – Unidade Regional Metropolitana

- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.

25.000,00

XV – Unidade Regional Rio dos Bois

25.000,00

XVI – Unidade Regional Rio Verdão

25.000,00

XVII – Unidade Regional Rio Vermelho

25.000,00

XVIII – Unidade Regional Alto Araguaia

25.000,00

XIX – Unidade Regional Rio Caiapó

25.000,00

XX – Unidade Regional Rio Corumbá

25.000,00

XXI – Unidade Regional Rio Piracanjuba

- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.

25.000,00

XXII – Unidade Regional Rio das Almas

25.000,00

Art. 2o Os fundos rotativos a que se refere o art. 1o desta Lei destinam-se a custear despesas emergenciais de pequena monta e de pronto pagamento na execução do programa específico de apoio administrativo, tais como: aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos; aquisição de gêneros alimentícios, materiais gráficos, de áudio, vídeo e foto; material para festividades e homenagens; despesas com diárias, passagens, locomoção; despesas com participação em exposições, congressos e conferências; despesas com taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; material de expediente em geral; material de processamento de dados em geral; material de acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa, copa e cozinha; proteção e segurança; material de limpeza e produtos de higienização; material elétrico e eletrônico; material para manutenção de bens móveis e imóveis; material para manutenção de veículos; outros materiais de consumo, serviços gráficos, de áudio, vídeo e foto; fornecimento de alimentação; manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis; serviços de publicidade e propaganda; serviços de cópia e reprodução de documentos; manutenção e conservação de veículos; serviços de festividades e homenagens; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados; serviços de confecção de material de sinalização visual e identificação (pessoal/profissional/patrimonial); demais serviços de terceiros, inclusive de pessoa jurídica, enumerados no art. 3o da Lei Complementar no 64, de 16 de dezembro de 2008.

unico

Art. 7.
Ficam revogadas as Leis nos 15.069, de 29 de dezembro de 2004 , 16.944, de 26 de dezembro de 2010 , e 17.165, de 30 de setembro de 2010 .

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDOS ROTATIVOS VALOR (R$)
I – Unidade Central Goiânia 35.000,00
II – Laboratório de Análise e Diagnóstico em Veterinária 25.000,00
III – Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos 25.000,00
IV – Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e Mudas 25.000,00
V – Unidade Regional Rio das Antas 25.000,00
VI – Unidade Regional Rio Paranaíba 25.000,00
VII – Unidade Regional Serra da Mesa
- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.
25.000,00
VIII – Unidade Regional Rio Itiquira 25.000,00
IX – Unidade Regional Rio Preto
- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.
25.000,00
X – Unidade Regional Rio do Ouro 25.000,00
XI – Unidade Regional Rio Paranã 25.000,00
XII – Unidade Regional Rio São Bartolomeu
- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.
25.000,00
XIII – Unidade Regional Rio do Peixe
- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.
25.000,00
XIV – Unidade Regional Metropolitana
- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.
25.000,00
XV – Unidade Regional Rio dos Bois 25.000,00
XVI – Unidade Regional Rio Verdão 25.000,00
XVII – Unidade Regional Rio Vermelho 25.000,00
XVIII – Unidade Regional Alto Araguaia 25.000,00
XIX – Unidade Regional Rio Caiapó 25.000,00
XX – Unidade Regional Rio Corumbá 25.000,00
XXI – Unidade Regional Rio Piracanjuba
- Extinto pela Lei nº 19.666, de 09-06-2017, art. 1º.
25.000,00
XXII – Unidade Regional Rio das Almas 25.000,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.