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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15069, de 29 de dezembro de 2004

Nº 15069/2004

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Art. 1.
Ficam criados, na Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no valor unitário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), os seguintes fundos rotativos:

- Fundos revigorados pela Lei nº 16.944, de 26-03-2010, art. 1º.

IFundo Rotativo da Administração Central, em Goiânia;
IIFundo Rotativo da Unidade Regional Metropolitana, sediada em Goiânia;
IIIFundo Rotativo do Laboratório de Análise e Diagnóstico em Veterinária, em Goiânia;
IVFundo Rotativo do Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos, em Goiânia;-
VFundo Rotativo do Laboratório de Química Agrícola, em Goiânia;

- Revogado pela Lei nº 16.944, de 26-03-2010, art. 6º.

VIFundo Rotativo do Laboratório de Análise e Diagnóstico em Vegetais, em Goiânia;

- Revogado pela Lei nº 16.944, de 26-03-2010, art. 6º.

VII - Fundo Rotativo do Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e Mudas, em Goiânia;

VIIIFundo Rotativo da Unidade Regional Norte, sediada em Porangatu;
IXFundo Rotativo da Unidade Regional Chapada dos Veadeiros, sediada em Alto Paraíso de Goiás;
XFundo Rotativo da Unidade Regional Nordeste, sediada em Posse;
XIFundo Rotativo da Unidade Regional Entorno do Distrito Federal, sediada em Formosa;
XIIFundo Rotativo da Unidade Regional Vale do São Patrício, sediada em Ceres;
XIIIFundo Rotativo da Unidade Regional Rio Vermelho, sediada em Mozarlândia;
XIVFundo Rotativo da Unidade Regional Estrada de Ferro, sediada em Catalão;
XVFundo Rotativo da Unidade Regional Sul, sediada em Piracanjuba;
XVIFundo Rotativo da Unidade Regional Caiapó, sediada em Iporá;
XVIIFundo Rotativo da Unidade Regional Sudoeste, sediada em Rio Verde;

XVIII - Fundo Rotativo da Unidade Regional Alto Araguaia, sediada em Jataí.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.069, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

- Vide Lei nº 17.165, de 30-09-2012.

- Revogada pela Lei nº 17.925, de 27-12-2012, art. 7º.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos que menciona, na Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Fundos Rotativos criados por esta Lei têm por finalidade o pagamento de despesas inadiáveis de pequena monta, relativas a diárias, combustíveis e lubrificantes, material químico e biológico, farmacológico e laboratorial, gêneros alimentícios, material para construção, reparos e reformas de imóveis, material de proteção, segurança, socorro e de sobrevivência, material de expediente, de cama, mesa, copa e cozinha, produtos de limpeza e higienização, material gráfico e de processamento de dados, aquisição de disquetes, material para fotografia e filmagem, para instalação elétrica, eletrônica e hidráulica, para manutenção, reposição e aplicação, aquisição de passagens para dentro e fora do Estado, taxas de embarque, seguros, fretamento, locomoção, hospedagem, serviços prestados por pessoas físicas, de natureza eventual, sem vínculo empregatício, prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgão público, como fornecimento de energia elétrica, gás, água, telecomunicações e coleta de esgoto sanitário, fretes e carretos, pedágio, serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduração, realização ou participação de congressos, simpósios, conferências ou feiras de amostra e exposições.
Art. 3.
Aos Fundos Rotativos criados pelo art. 1o fica vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 4.
O agente financeiro dos Fundos Rotativos nominados pelos incisos I a XVIII do art. 1o será o mesmo adotado pelo Tesouro Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

José Mário Schreiner

(D.O. de 30-12-2004) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2004.

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