Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17790, de 19 de setembro de 2012

Nº 17790/2012

Ver fonte oficial 8 artigos

- Vide ADI nº 7.886-STF.

Dispõe sobre a Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito, sua apuração, inscrição e cobrança e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos do Departamento Estadual de Trânsito, componente do Sistema Nacional de Trânsito, apuradas a sua liquidez e certeza, serão por ele inscritos, em registros próprios, como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária, conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular relativo às infrações de trânsito.

- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

Art. 1.
Os créditos do Departamento Estadual de Trânsito, componente do Sistema Nacional de Trânsito, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado das Cidades, apuradas a sua liquidez e certeza, serão por ele inscritos, em registros próprios, como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária, conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular, relativo às infrações de trânsito.
Parágrafo únicoDívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não-Tributária são aquelas definidas pelo § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei federal nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa tributária e não-tributária serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de multas e demais encargos legais.

- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

Art. 2.
A Dívida Ativa Tributária e a Não-Tributária, além dos créditos indicados no § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrangem também os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, bem como à multa, aos juros de 1% (um por cento) ao mês e aos demais encargos incidentes.
Art. 3.
A apuração, a inscrição em livro próprio, via Termo específico, a expedição da Certidão de Dívida Ativa e a execução judicial, para a cobrança da Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito, obedecerão ao que dispõe a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1ºO autuado, responsável ou devedor, será notificado por escrito, com aviso de recebimento (AR), 30 (trinta) dias antes da inscrição do seu débito em Dívida Ativa, com a advertência das consequências advindas desse ato. Caso infrutífera a notificação será ela efetivada por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

§ 1ºO autuado, responsável ou devedor será notificado, por escrito e pessoalmente, 30 (trinta) dias antes da inscrição do seu débito em Dívida Ativa, com a advertência das consequências advindas desse ato.
§ 2ºA inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente, para apurar a liquidez e certeza do crédito, e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até que seja efetuada a distribuição da ação de execução final, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3ºA Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito será apurada, inscrita e executada administrativa e judicialmente pela sua Gerência Jurídica.

- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

§ 3ºA Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito será apurada, inscrita e executada judicialmente, pela Gerência de Recuperação de Receita de sua Presidência.
§ 4ºÉ facultativa a cobrança judicial dos créditos de titularidade do Departamento Estadual de Trânsito em dívida ativa, embora sejam eles passíveis de prescrição:

- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

Icujo montante, por devedor, em valor atualizado seja igual ou inferior a:

- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

a)R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;

- Acrescida pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

b)R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não-tributário;

- Acrescida pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

IIde pessoa natural ou jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que eles sejam localizados.

- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

§ 5ºO não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal:

- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

Inão implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito a cobrança extrajudicial;

- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

IInão afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor do Departamento Estadual de Trânsito, quando prevista em lei.

- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

§ 6ºSe ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em virtude da não-localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado aos advogados públicos do Departamento Estadual de Trânsito requererem ao juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente.

- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

Art. 3º-A Os honorários advocatícios decorrentes da atuação em feitos judiciais pertencem, equitativamente e com exclusividade, aos advogados que tenham a representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito, desde que lotados na Autarquia.

- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF - nº 7886.

Parágrafo únicoOs honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito.

- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF - nº 7886.

Art. 4.
Os créditos inscritos como Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito, de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), são cobrados administrativamente.

Art. 5º Os devedores, após a regular inscrição do respectivo crédito na Dívida Ativa, poderão ter os seus nomes protestados extrajudicialmente em cartório e incluídos nos cadastros do SERASA e do SPC.

- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

Art. 5.
Os devedores, inclusive seus fiadores, ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e de obter qualquer tipo de incentivo ou benefício fiscal instituído por programas de fomento ao desenvolvimento do Estado de Goiás, podendo, ainda, ter os seus nomes incluídos no SERASA e no SPC.

Art. 6º A Gerência Jurídica do Departamento Estadual de Trânsito será provida por servidor efetivo.

- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.

Art. 6.
A Gerência de Recuperação de Receita da Presidência do DETRAN deverá ser ocupada por servidor titular de cargo ou emprego privativo de advogado, do quadro de pessoal da autarquia ou do Estado de Goiás, habilitado a atuar na administração indireta.
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.