Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17790, de 19 de setembro de 2012
Nº 17790/2012
- Vide ADI nº 7.886-STF.
Dispõe sobre a Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito, sua apuração, inscrição e cobrança e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos do Departamento Estadual de Trânsito, componente do Sistema Nacional de Trânsito, apuradas a sua liquidez e certeza, serão por ele inscritos, em registros próprios, como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária, conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular relativo às infrações de trânsito.
- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa tributária e não-tributária serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de multas e demais encargos legais.
- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Acrescida pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Acrescida pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
Art. 3º-A Os honorários advocatícios decorrentes da atuação em feitos judiciais pertencem, equitativamente e com exclusividade, aos advogados que tenham a representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito, desde que lotados na Autarquia.
- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF - nº 7886.
- Acrescido pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF - nº 7886.
Art. 5º Os devedores, após a regular inscrição do respectivo crédito na Dívida Ativa, poderão ter os seus nomes protestados extrajudicialmente em cartório e incluídos nos cadastros do SERASA e do SPC.
- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
Art. 6º A Gerência Jurídica do Departamento Estadual de Trânsito será provida por servidor efetivo.
- Redação pela Lei nº 19.772, de 18-7-2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR