Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19772, de 18 de julho de 2017
Nº 19772/2017
“Art. 1º Os créditos do Departamento Estadual de Trânsito, componente do Sistema Nacional de Trânsito, apuradas a sua liquidez e certeza, serão por ele inscritos, em registros próprios, como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária, conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular relativo às infrações de trânsito.
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- Vide ADI nº 7.886 - STF.
Altera a Lei nº 17.790, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito, sua apuração, inscrição e cobrança e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 3º-A Os honorários advocatícios decorrentes da atuação em feitos judiciais pertencem, equitativamente e com exclusividade, aos advogados que tenham a representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito, desde que lotados na Autarquia.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF - nº 7886.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF - nº 7886.
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”(NR) ..........................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR