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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17495, de 21 de dezembro de 2011

Nº 17495/2011

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações da CELG Distribuição –CELG D–, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar 51% (cinquenta e um por cento) das ações integralizadas do capital social da CELG Distribuição –CELG D–, controladas pelo Estado de Goiás, para a Centrais Elétricas Brasileiras S/A –ELETROBRÁS–.

- Redação dada pela Lei nº 17.555, de 20-01-2012. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar até 51% (cinquenta e um por cento) das ações integralizadas do capital social da CELG Distribuição –CELG D–, controladas pelo Estado de Goiás, para a Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás.

Parágrafo únicoA negociação e os atos preparatórios à formalização da alienação de que trata este artigo serão conduzidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, com anuência da Secretaria de Estado de Infraestrutura.
Art. 2.
A data limite dos fatos geradores das obrigações de que trata o art. 1º da Lei nº 16.878, 08 de janeiro de 2010, passa a ser a da alienação prevista no art. 1º desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 17.555, de 20-01-2012, art. 12º.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso II, alínea “a”, do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, o art. 12 da Lei de nº 15.714, de 28 de junho de 2006, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Wilder Pedro de Morais

Simão Cirineu Dias

(D.O. de 21-12-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2011.

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