Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7732, de 28 de setembro de 2012
Nº 7732/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Regulamenta o Fundo de Aporte a CELG Distribuição S/A (CELG D) - FUNAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso das atribuições conferidas na forma do art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta da Lei nº 17.555, de 20 de janeiro de 2012, e de suas alterações posteriores,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013. a CELG D remeterá, tempestivamente, à Procuradoria Geral do Estado de Goiás – PGE documentos para análise da regularidade e bom zelo processual nos contenciosos passivos a serem pagos ou ressarcidos pelo FUNAC;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013. a CELG D, nos processos em que entender vantajosa a celebração de acordo ou a desistência de ação, remeterá, sob pena de não ressarcimento pelo FUNAC, à Procuradoria Geral do Estado, cópia integral dos autos para análise e demais documentos aptos a fundamentar o ato pretendido, cuja análise se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013. Após análise e aprovação da PGE, a SEFAZ autorizará a movimentação financeira da conta bancária ou conta gráfica para satisfação das obrigações do FUNAC.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013. A CELG D será informada, via oficio, da decisão administrativa, que deverá ser acompanhada do despacho da Procuradoria Geral do Estado e dos documentos comprobatórios da movimentação financeira ou gráfica dos ativos garantidores.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 2012, 124o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
(D.O. de 28-09-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-09-2012.