Para o efeito do que dispõem as alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 1º da Lei nº 17.485, de 12 de dezembro de 2011, relativamente ao grau de exposição ao risco de vida, são adotadas as seguintes conceituações:Icontato direto: aquele havido entre o agente do Poder Público em exercício nas unidades prisionais, unidades de reintegração social e cidadania, unidades de saúde instaladas no interior de unidades prisionais ou carceragens em unidades hospitalares e nas unidades de controle, gestão e monitoramento das medidas alternativas à prisão e de penas restritivas de direitos, com as pessoas submetidas à privação de liberdade, na condição de presos provisórios ou definitivos, aquelas submetidas às medidas cautelares alternativas à prisão e aquelas submetidas às penas restritivas de direitos;
IIcontato indireto: aquele havido entre o agente do Poder Público em exercício nas demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, não arroladas no inciso I deste artigo, com as pessoas submetidas à privação de liberdade, na condição de presos provisórios ou definitivos, aquelas submetidas às medidas cautelares alternativas à prisão e aquelas submetidas às penas restritivas de direitos;
IIIcontato contínuo: aquele em que o agente do Poder Público cumpre a integralidade de sua jornada de trabalho, ainda que em sistema de plantão, em atividades vinculadas ao sistema de execução penal;
IVcontato não contínuo: aquele em que o agente do Poder Público cumpre a sua jornada de trabalho, de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes por semana, em atividades vinculadas ao sistema de execução penal.