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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20865, de 30 de setembro de 2020

Nº 20865/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI N o 20.865, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 16.248, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a reserva de percentual de vagas de estágio para as pessoas portadoras de deficiência na Administração Direta e Indireta do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 16.248, de 8 de maio de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 1º Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas em estágio nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ao estudante estagiário com deficiência, observada a compatibilidade da deficiência com as atribuições a serem exercidas.

§ 1ºO estágio de que trata esta Lei é aquele disciplinado pela Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

...........................................................................

§ 5ºO disposto nesta Lei se aplica às concessionárias, permissionárias e empresas que recebem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Estado.”(NR)
Art. 2.
Na ementa, parágrafos e artigos da Lei nº 16.248, de 8 de maio de 2008, onde consta “portador de deficiência”, alterar para “com deficiência”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 30 de setembro de 2020; 132º da República.

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RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

(D.O. de 01-10-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2020.

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