Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15905, de 26 de dezembro de 2006
Nº 15905/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.905, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Alteração:
1. Decreto nº 6.586, 11.01.07 (DOE de 16.01.07).
Dispõe sobre a convalidação da utilização, pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, do benefício de que trata a alínea “i” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194/97, na situação que especifica e altera a Lei nº 15.573/06.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nota: O art. 1º do Decreto nº 6.586, de 11 de janeiro de 2007, prorrogou para 29 de janeiro de 2007 o prazo para pagamento à vista ou da primeira parcela do crédito tributário previsto neste artigo.
“Art. 1º ........................................................................
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6. prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
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NOTA: A Instrução Normativa nº 842/07-GSF, de 16.01.07, com vigência a partir de 19.01.07, dispõe em seu art. 4º que o contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro interessado em requerer a extinção de processo administrativo tributário prevista neste inciso deve protocolizar o requerimento constante do Anexo Único daquela instrução até 25.01.07.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 26-12-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2006.