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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15071, de 29 de dezembro de 2004

Nº 15071/2004

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Institui na Secretaria da Saúde a Junta Médica Oficial Específica com vista ao atendimento das disposições da Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída na Secretaria da Saúde a Junta Médica Oficial Específica a cargo da Superintendência Leide das Neves Ferreira, conforme preceitua o art. 3º da Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º A Junta Médica Oficial Específica será integrada por seis médicos nas especialidades de Oncologia, Hematologia, Dermatologia, Oftalmologia, Medicina Nuclear e Psiquiatria, e a atuação, neste último caso, estará condicionada ao periciado apresentar moléstias psiquiátricas.

- Redação dada pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025.

Art. 2º A Junta Médica instituída pelo art. 1º será composta por 5 (cinco) médicos nas especialidades oncologia, hematologia, dermatologia, oftalmologia e medicina nuclear, integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria da Saúde ou cedidos pelo Ministério da Saúde à referida Secretaria.

- Redação dada pela Lei nº 15.244, de 15-07-2005.

Art. 2.
A Junta Médica instituída pelo art. 1o será composta por 5 (cinco) médicos nas especialidades oncologia, hematologia, dermatologia, oftalmologia e medicina nuclear, respectivamente.
§ 1ºOs profissionais que comporão a Junta Médica Oficial Específica serão recrutados preferencialmente do Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, subordinados à Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, ou cedidos pelo Ministério da Saúde.

- Redação dada pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025.

§ 1ºOs profissionais que comporão a Junta Médica serão recrutados do Quadro Permanente de servidores da Secretaria da Saúde, subordinados à Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Parágrafo únicoA Junta Médica Oficial Específica, para o cumprimento de suas atribuições, poderá valer-se de laudos e perícias fornecidos por profissionais especiali-zados.

- Revogado pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025, art. 3º, I.

- Acrescido pela Lei nº 15.244, de 15-07-2005.

§ 2ºSempre que o periciado apresentar moléstias que não correspondam às especialidades dos membros da Junta Médica Oficial Específica, poderão ser considerados laudos e perícias fornecidos por outros profissionais especializados, e a prioridade será dos médicos vinculados ao sistema público de saúde.

- Redação dada pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025.

§ 2ºA Junta Medica Oficial Específica para o cumprimento de suas atribuições poderá valer-se de laudos e perícias fornecidos por profissionais especializados.
Art. 3.
Compete à Junta Médica Oficial Específica:
Imanifestar-se conclusivamente sobre a concessão de pensão especial instituída pela Lei federal no 9.425/96 a todos os envolvidos, direta ou indiretamente, no acidente radioativo ocorrido com o Césio 137;
IIcomprovar o nexo existente entre as seqüelas impeditivas do desempenho profissional e/ou aprendizado de maneira total ou parcial dos envolvidos e o acidente radioativo;
IIIfazer o enquadramento das vítimas nos incisos do art. 2º da Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 4º A atuação da Junta Médica Oficial Específica dependerá apenas da presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus componentes, que emitirão os laudos pertinentes.

- Redação dada pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025.

Art. 4.
Os laudos emitidos pela Junta deverão ser firmados por todos os seus componentes.
Parágrafo únicoFica instituída a possibilidade de substituição temporária dos membros da Junta Médica Oficial Específica nos casos de afastamentos, licenças ou impedimentos superiores a trinta dias, sem prejuízo à utilização da faculdade prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025.

Art. 5º Será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, o prazo de atuação da Junta Médica Oficial Específica.

- Revogado pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025, art. 3º, II.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Fernando Passos Cupertino de Barros

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