Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15071, de 29 de dezembro de 2004
Nº 15071/2004
Institui na Secretaria da Saúde a Junta Médica Oficial Específica com vista ao atendimento das disposições da Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A Junta Médica Oficial Específica será integrada por seis médicos nas especialidades de Oncologia, Hematologia, Dermatologia, Oftalmologia, Medicina Nuclear e Psiquiatria, e a atuação, neste último caso, estará condicionada ao periciado apresentar moléstias psiquiátricas.
- Redação dada pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025.
Art. 2º A Junta Médica instituída pelo art. 1º será composta por 5 (cinco) médicos nas especialidades oncologia, hematologia, dermatologia, oftalmologia e medicina nuclear, integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria da Saúde ou cedidos pelo Ministério da Saúde à referida Secretaria.
- Redação dada pela Lei nº 15.244, de 15-07-2005.
- Redação dada pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025.
- Revogado pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025, art. 3º, I.
- Acrescido pela Lei nº 15.244, de 15-07-2005.
- Redação dada pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025.
Art. 4º A atuação da Junta Médica Oficial Específica dependerá apenas da presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus componentes, que emitirão os laudos pertinentes.
- Redação dada pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025.
Art. 5º Será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, o prazo de atuação da Junta Médica Oficial Específica.
- Revogado pela Lei nº 23.683, de 18-9-2025, art. 3º, II.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Fernando Passos Cupertino de Barros
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.