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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15244, de 15 de julho de 2005

Nº 15244/2005

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o art. 2o da Lei no 15.071, de 29 de dezembro de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2o da Lei no 15.071, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o A Junta Médica instituída pelo art. 1o será composta por 5 (cinco) médicos nas especialidades oncologia, hematologia, dermatologia, oftalmologia e medicina nuclear, integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria da Saúde ou cedidos pelo Ministério da Saúde à referida Secretaria.

Parágrafo únicoA Junta Médica Oficial Específica, para o cumprimento de suas atribuições, poderá valer-se de laudos e perícias fornecidos por profissionais especializados.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 15-07-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.

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