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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23683, de 18 de setembro de 2025

Nº 23683/2025

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Altera a Lei nº 15.071, de 29 de dezembro de 2004, que institui na Secretaria da Saúde a Junta Médica Oficial Específica com vista ao atendimento das disposições da Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.071, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Junta Médica Oficial Específica será integrada por seis médicos nas especialidades de Oncologia, Hematologia, Dermatologia, Oftalmologia, Medicina Nuclear e Psiquiatria, e a atuação, neste último caso, estará condicionada ao periciado apresentar moléstias psiquiátricas.

§ 1ºOs profissionais que comporão a Junta Médica Oficial Específica serão recrutados preferencialmente do Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, subordinados à Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, ou cedidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2ºSempre que o periciado apresentar moléstias que não correspondam às especialidades dos membros da Junta Médica Oficial Específica, poderão ser considerados laudos e perícias fornecidos por outros profissionais especializados, e a prioridade será dos médicos vinculados ao sistema público de saúde.” (NR)

“Art. 4º A atuação da Junta Médica Oficial Específica dependerá apenas da presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus componentes, que emitirão os laudos pertinentes.

Parágrafo únicoFica instituída a possibilidade de substituição temporária dos membros da Junta Médica Oficial Específica nos casos de afastamentos, licenças ou impedimentos superiores a trinta dias, sem prejuízo à utilização da faculdade prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos da Junta Médica Oficial Específica.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.071, de 2004:
Io parágrafo único do art. 2º; e
IIo art. 5º.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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