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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15034, de 6 de dezembro de 2004

Nº 15034/2004

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - FMTCE-GO.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - FMTCE-GO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - FMTCE-GO tem por objetivo a complementação dos recursos financeiros destinados aos programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como de ampliação e reaparelhamento das instalações do Tribunal, podendo realizar despesas vinculadas com:
Iexecução de obras e ampliação das instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas;
IIaquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do Fundo;
IIIprogramas e atividades que visem ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;
IVdesenvolvimento e implantação de projetos, visando à atualização e melhoria de tecnologia utilizada pelo Tribunal;
Vrealização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal do Tribunal.
Art. 3.
O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas terá as seguintes fontes de receitas:
Inumerários resultantes da aplicação das sanções previstas nos arts. 53 a 58 da Lei no 12.785, de 21 de dezembro de 1995, e do Regimento Interno do Tribunal;
IIvalores provenientes de corte no pagamento de pessoal do Tribunal, decorrentes de faltas injustificadas ao trabalho;
IIIrecursos oriundos de convênios firmados pelo Tribunal com entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
IVvalores de inscrições em concursos públicos realizados pelo Tribunal;
Vdoações;
VIrendimentos de aplicações financeiras de recursos movimentados pelo Tribunal em bancos oficiais;
VIIalienação de bens do Tribunal de Contas do Estado, considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis ou obsoletos em ato do Presidente do Tribunal;
VIIIdotação orçamentária própria e créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e em outras leis;
IXvalores provenientes de multas e sanções pecuniárias contratuais, cauções e depósitos que reverterem a crédito do Tribunal, decorrentes de instrumentos por este firmados;
Xnumerário advindo de inscrições e distribuição de material cobradas de terceiros em eventos realizados pelo Tribunal;
XIrecursos provenientes de serviços de auditoria e assessoramento, prestados pelo Tribunal, na qualidade de contratado na execução de contratos e convênios firmados pelo Estado de Goiás com organismos internacionais;
XIIsaldo financeiro positivo, apurado em balanço anual do próprio fundo;
XIIIemolumentos de natureza indenizatória, como reposição dos custos com reprodução, com ou sem autenticação, de editais, procedimentos administrativos, peças processuais, trabalhos técnicos e científicos, e emissão de certidões do Tribunal, respeitado o disposto no art. 5o, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição da República;
XIVoutras receitas eventuais.
§ 1ºOs valores decorrentes dos descontos previstos no inciso II deste artigo deverão ser utilizados exclusivamente nos programas e atividades destinadas ao treinamento, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal do Tribunal;
§ 2ºOs valores a serem cobrados de terceiros pelos serviços e fornecimento arrolados no inciso XIII deste artigo observarão a legislação tributária estadual;
§ 3ºInexistindo a previsão de qualquer dos serviços arrolados no inciso XIII deste artigo na legislação tributária estadual o Presidente do Tribunal proporá ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa acerca do assunto;
Art. 4.
Os recursos do Fundo de Modernização serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada "Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado - FMTCE-GO", aberta junto a instituição financeira oficial, observadas as normas vigentes.
Art. 5.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado será o gestor do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - FMTCE-GO.
Art. 6.
Compete ao gestor do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - FMTCE-GO:
Iprovidenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes da sua aplicação;
IIorganizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
IIIresponsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio do agente financeiro;
IVzelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
Vexaminar e aprovar projetos de modernização administrativa.
Parágrafo únicoObservada a legislação vigente, poderá o Tribunal de Contas do Estado, mediante ato, baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Art. 7.
Os demonstrativos financeiros do Fundo de Modernização do Tribunal obedecerão ao disposto nas leis federais, especialmente na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, art. 48, e as demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 8.
O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás tem contabilidade própria, aplicando-se à sua movimentação as normas gerais de direito financeiro e orçamentário, sujeitando-se ao registro de suas receitas e despesas na Secretaria de Estado da Fazenda e a prestar contas à Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1ºA prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às contas do Tribunal.
§ 2ºAs atividades do Fundo integrarão o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado, a ser encaminhado, trimestral e anualmente, à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 9.
Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10.
Tribunal de Contas do Estado disporá sobre a execução desta Lei, mediante Resolução Normativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação oficial.

- Vide Resolução Normativa nº 006/2005, D.O. de 02-01-2005.

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 2004, 116º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em exercício

Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 10-12-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.12.2004.

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