O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas terá as seguintes fontes de receitas:IIvalores provenientes de corte no pagamento de pessoal do Tribunal, decorrentes de faltas injustificadas ao trabalho;
IVvalores de inscrições em concursos públicos realizados pelo Tribunal;
Vdoações;
VIrendimentos de aplicações financeiras de recursos movimentados pelo Tribunal em bancos oficiais;
VIIalienação de bens do Tribunal de Contas do Estado, considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis ou obsoletos em ato do Presidente do Tribunal;
VIIIdotação orçamentária própria e créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e em outras leis;
IXvalores provenientes de multas e sanções pecuniárias contratuais, cauções e depósitos que reverterem a crédito do Tribunal, decorrentes de instrumentos por este firmados;
Xnumerário advindo de inscrições e distribuição de material cobradas de terceiros em eventos realizados pelo Tribunal;
XIrecursos provenientes de serviços de auditoria e assessoramento, prestados pelo Tribunal, na qualidade de contratado na execução de contratos e convênios firmados pelo Estado de Goiás com organismos internacionais;
XIIsaldo financeiro positivo, apurado em balanço anual do próprio fundo;
XIIIemolumentos de natureza indenizatória, como reposição dos custos com reprodução, com ou sem autenticação, de editais, procedimentos administrativos, peças processuais, trabalhos técnicos e científicos, e emissão de certidões do Tribunal, respeitado o disposto no art. 5o, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição da República; XIVoutras receitas eventuais.
§ 1ºOs valores decorrentes dos descontos previstos no inciso II deste artigo deverão ser utilizados exclusivamente nos programas e atividades destinadas ao treinamento, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal do Tribunal;
§ 2ºOs valores a serem cobrados de terceiros pelos serviços e fornecimento arrolados no inciso XIII deste artigo observarão a legislação tributária estadual;
§ 3ºInexistindo a previsão de qualquer dos serviços arrolados no inciso XIII deste artigo na legislação tributária estadual o Presidente do Tribunal proporá ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa acerca do assunto;