Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14975, de 20 de outubro de 2004
Nº 14975/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.975, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004.
Institui a meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
- Redação dada pela Lei no 17.396, de 16-08-2011.
Institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 20.281, de 19-09-2018. É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública e privada de ensino do Estado.
- Redação dada pela Lei no 17.575, de 30-01-2012. É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em eventos culturais, casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores das redes públicas estadual e municipal de ensino, na conformidade da presente Lei.
- Redação dada pela Lei no 17.396, de 16-08-2011. É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual de ensino.
- Redação dada pela Lei no 17.575, de 30-01-2012. - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
- Redação dada pela Lei no 17.575, de 30-01-2012.
Art. 3o A prova da condição prevista no artigo 1o, para recebimento do benefício, será realizada por meio da carteira funcional emitida pelo Órgão Público competente.
- Acrescido pela Lei no 17.868, de 24-12-2012.
- Acrescido pela Lei no 17.868, de 24-12-2012.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 2004.
Deputado CÉLIO SILVEIRA
PRESIDENTE
(D.O. de 09-11-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.11.2004.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.