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Lei Estadual de Goiás nº 14975, de 20 de outubro de 2004

Nº 14975/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 14.975, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004.

Institui a meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

- Redação dada pela Lei no 17.396, de 16-08-2011.

Institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores e auxiliares de administração escolar da rede pública e privada de ensino do Estado.

- Redação dada pela Lei no 20.281, de 19-09-2018. É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública e privada de ensino do Estado.

- Redação dada pela Lei no 17.575, de 30-01-2012. É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em eventos culturais, casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores das redes públicas estadual e municipal de ensino, na conformidade da presente Lei.

- Redação dada pela Lei no 17.396, de 16-08-2011. É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo únicoA meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

- Redação dada pela Lei no 17.575, de 30-01-2012. - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2.
Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que promovam espetáculos musicais, teatrais, circenses, artísticos, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3.
A prova da condição prevista no artigo 1o deverá ser feita mediante apresentação do comprovante de vínculo empregatício com a instituição de ensino e documento oficial de identificação.

- Redação dada pela Lei no 17.575, de 30-01-2012.

Art. 3o A prova da condição prevista no artigo 1o, para recebimento do benefício, será realizada por meio da carteira funcional emitida pelo Órgão Público competente.

Art. 3-A.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento da pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

- Acrescido pela Lei no 17.868, de 24-12-2012.

Parágrafo únicoA pena de multa estipulada no caput será cobrada em dobro nos casos de reincidência, observadas, sempre, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, revertendo-se os valores cobrados ao Fundo Estadual do Consumidor.

- Acrescido pela Lei no 17.868, de 24-12-2012.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 2004.

Deputado CÉLIO SILVEIRA

PRESIDENTE

(D.O. de 09-11-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.11.2004.

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