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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17396, de 16 de agosto de 2011

Nº 17396/2011

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 14.975, de 20 de outubro de 2004, que institui a meia-entrada aos professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa e o art. 1° da Lei nº 14.975, de 20 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.”(NR)

“Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em eventos culturais, casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores das redes públicas estadual e municipal de ensino, na conformidade da presente Lei.”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-08-2011)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-08-2011.

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