Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17396, de 16 de agosto de 2011
Nº 17396/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 14.975, de 20 de outubro de 2004, que institui a meia-entrada aos professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Institui a meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.”(NR)
“Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em eventos culturais, casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores das redes públicas estadual e municipal de ensino, na conformidade da presente Lei.”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 23-08-2011)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-08-2011.