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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17575, de 30 de janeiro de 2012

Nº 17575/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei no 14.975, de 20 de outubro de 2004, que institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1o e 3o da Lei no 14.975, de 20 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública e privada de ensino do Estado.

Parágrafo únicoA meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 3.
A prova da condição prevista no artigo 1o deverá ser feita mediante apresentação do comprovante de vínculo empregatício com a instituição de ensino e documento oficial de identificação.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-01-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-01-2012.

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