Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17868, de 24 de dezembro de 2012

Nº 17868/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei no 14.975, de 20 de outubro de 2004, que institui a meia-entrada aos professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei no 14.975, de 20 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A e respectivo Parágrafo:

“Art. 3o-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento da pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo únicoA pena de multa estipulada no caput será cobrada em dobro nos casos de reincidência, observadas, sempre, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, revertendo-se os valores cobrados ao Fundo Estadual do Consumidor.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

E ste texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.